Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PRESTADORA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE MUNICIPAL. PERMISSÃO PREJUDICADA POR AÇÃO EXPROPRIATÓRIA. FUNDO DE COMÉRCIO. JUROS COMPENSATÓRIOS. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N.º 284/STF. ART. 462 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não se conhece de recurso especial por violação ao art. 535 do CPC se a parte não especifica o vício que inquina o aresto recorrido, limitando-se a alegações genéricas de omissão no julgado. Incidência, por analogia, da Súmula n.º 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. No regime de permissão, a permissionária não é titular do serviço, dedicando-se à atividade por simples anuência do Poder Público, que o transfere para a iniciativa privada precariamente por conveniência administrativa. Em conseqüência, é indevida a indenização pelo fundo de comércio (clientela) postulada contra o Poder Concedente. Na espécie, os tomadores do serviço não são "clientes", mas usuários de serviço público. 3. A incidência dos juros compensatórios limita-se às ações de desapropriação e não podem ser cumulados com lucros cessantes, sob pena de bis in idem. Precedentes. 4. A simples oposição de embargos declaratórios, sem manifestação a respeito da tese em torno da qual gravita o dispositivo de lei supostamente violado, não caracteriza o prequestionamento (Súmula 211/STJ). Assim, não se conhece do recurso especial quanto à violação ao art. 462 do CPC. 5. Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, que levará em conta o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, § 4º, do CPC). Em conseqüência, não está o juiz vinculado aos limites indicados no § 3º do referido artigo (mínimo de 10% e máximo de 20%) nem à adoção do valor da causa ou da condenação como base para à incidência dos honorários, porquanto a remissão feita pelo § 4º do art. 20 refere-se às alíneas do § 3º, tão-somente, e não ao seu caput. Precedentes. 6. Há sucumbência recíproca, sendo devida a compensação da verba honorária, quando o autor decai de parcela significativa de seu pedido. 7. Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins, Eliana Calmon e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Decisões da base.
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.