Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
impedimento do juiz (CPC 134 e 136); preliminares alegáveis na contestação (CPC 301 e § 4º); pedido implícito de juros legais (CPC 293), juros de mora (CPC 219) e de correção monetária (L 6899/81; TRF-4ª 53); juízo de admissibilidade dos recursos (CPC 518,§ 1º (...)" (In Nelson Nery Junior - Código de Processo Civil Comentado - 10ª edição - página 669 - comentários ao artigo 460). 5. Inexiste ofensa ao art. 535, I e II, CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, cujo decisum revela-se devidamente fundamentado. 6. Agravo Regimental desprovido. (1ª TURMA, REsp n. 841.942/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 16.06.2008 - destaque meu). Desse modo, a fundamentação adotada na petição inicial evidencia a utilização da demanda como sucedâneo recursal, porquanto ajuizada com o nítido propósito de rediscutir o acerto do acórdão transitado em julgado. Ante a sucumbência, CONDENO a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observado o art. 12 da Lei n. 1.060/1950, por se tratar de litigante beneficiário da assistência judiciária gratuita. Posto isso, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, e nos arts. 267, I e VI, combinado com 295, III, e 490, I, do Código de Processo Civil/1973, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Publique-se e intimem-se. Brasília, 22 de junho de 2020. REGINA HELENA COSTA Relatora
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Gabinete da Ministra Regina Helena Costa · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 3ª Região (SP); vaga do Min. Teori Albino Zavascki
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