Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO COLETIVO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEVER DE INFORMAÇÃO DO ESTIPULANTE. TEMA 1.112 DO STJ. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PROVA PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. TEMA 1.368 DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por seguradora em face de sentença que julgou procedente ação de cobrança de indenização securitária fundada em invalidez permanente total decorrente de acidente, no âmbito de apólice de seguro coletivo com cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão, saber se: (i) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial neurológica; (ii) o dever de informação acerca das cláusulas restritivas incumbia à seguradora ou ao estipulante, nos termos do Tema 1.112 do STJ; (iii) a invalidez permanente total do segurado decorre de lesão física causada por acidente coberto pela apólice; e (iv) o índice de atualização monetária e juros de mora aplicável à condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando o pedido de produção de nova prova pericial é formulado em impugnação ao laudo pericial, sem que fato superveniente o justifique, configurando tentativa de reabertura da instrução motivada por resultado desfavorável de laudo regularmente produzido. 4. Na modalidade de seguro coletivo, o dever de informar os segurados acerca das condições contratuais, inclusive das cláusulas limitativas e restritivas, incumbe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal do grupo segurado, e não à seguradora, conforme tese firmada no Tema 1.112 do STJ. 5. É devida a integralidade do capital segurado previsto na apólice para a cobertura de IPA, no valor de R$ 185.003,00, quando constatado, por meio de prova pericial, produzida sob o contraditório, que há invalidez permanente total do segurado decorrente de lesão orgânica do parênquima cerebral causada por acidente pessoal coberto. 6. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 e da tese fixada no Tema Repetitivo 1.368 do STJ, a taxa SELIC é o índice legal único aplicável às obrigações civis sem taxa convencionada, englobando correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com o INPC e juros de 1% ao mês, sob pena de bis in idem. 7. Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento (Súmula 632 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente. Tese de julgamento: 1. Em contrato de seguro coletivo, o dever de informar os segurados acerca das cláusulas restritivas incumbe ao estipulante, não à seguradora, nos termos do Tema 1.112 do STJ. 2. Comprovada a lesão orgânica cerebral causada por acidente pessoal coberto, é devida a indenização integral pela cobertura de IPA, ainda que as sequelas se manifestem sob forma de comprometimento cognitivo e alienação mental. 3. Após a vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC é o índice legal único nas obrigações civis sem taxa convencionada, vedada sua cumulação com INPC e juros moratórios, conforme Tema 1.368 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 357, II; 370; 489, § 1º, VI; 927, III; CC, arts. 406, 757, 801, §§ 1º e 2º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.140.214/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 20/11/2017; STJ, Tema Repetitivo 1.112; STJ, Tema Repetitivo 1.368, Corte Especial, j. 15/10/2025; STJ, Súmula 632.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 5478745-58.2020.8.09.0051 em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Quarta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás decidiu, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Presidente da sessão, relator (a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Altamiro Garcia Filho Desembargador Relator AGF4 Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO COLETIVO.
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Gabinete Desembargador Altamiro Garcia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.