Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, reconhecer a inexistência da relação jurídica, determinar a cessação dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. O banco sustenta cerceamento de defesa, regularidade da contratação e, subsidiariamente, o afastamento ou redução das condenações. A parte autora requer a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa em razão da ausência de perícia grafotécnica; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado; (iii) determinar se são devidas a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais; e (iv) definir se o quantum indenizatório deve ser majorado, bem como se cabe a compensação dos valores efetivamente disponibilizados à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o convencimento do magistrado e inexiste documento contratual apto a justificar a realização de perícia grafotécnica. Incide o Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e o efetivo repasse dos valores contratados, em razão da responsabilidade objetiva e da inversão do ônus da prova. A ausência de apresentação do instrumento contratual ou de elementos idôneos que demonstrem a contratação eletrônica impede o reconhecimento da validade do empréstimo consignado e autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica. Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário caracterizam falha na prestação do serviço, ensejando a restituição em dobro dos valores cobrados, por não se verificar hipótese de engano justificável prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Os descontos indevidos em benefício previdenciário ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável, devendo o valor da reparação observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da função compensatória e do caráter pedagógico da condenação. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 500,00 mostra-se insuficiente diante das circunstâncias do caso concreto, sendo adequada sua majoração para R$ 3.000,00, em consonância com os precedentes da Câmara. A comprovação da disponibilização do valor do empréstimo na conta bancária da autora autoriza a compensação dos valores efetivamente recebidos, a fim de evitar enriquecimento sem causa. A Lei nº 14.905/2024 possui aplicação imediata às obrigações de trato sucessivo, impondo a retificação, de ofício, dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da autora parcialmente provido. Recurso do banco desprovido. Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando inexiste documento contratual que viabilize a realização de perícia grafotécnica e o conjunto probatório é suficiente para o julgamento. A instituição financeira deve comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado e a efetiva disponibilização do crédito ao consumidor. A ausência de comprovação da contratação válida torna inexistente a relação jurídica e impõe a cessação dos descontos indevidos. A cobrança indevida sem engano justificável autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, admitindo a majoração do quantum quando o valor arbitrado não observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A comprovação do efetivo crédito dos valores na conta da parte autora autoriza sua compensação para evitar enriquecimento sem causa. A Lei nº 14.905/2024 aplica-se imediatamente aos critérios de atualização monetária e juros de mora nas obrigações de trato sucessivo. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 355, I, 370, 373, II, 436, 932, IV, "a", 1.012, caput e § 1º, V, e 85, § 11; CC, arts. 186, 368, 389, parágrafo único, 406, 927 e 944; Lei nº 14.905/2024; RITJPI, art. 91, VI-B. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 do STJ; Súmula 43 do STJ; Súmula 54 do STJ; Súmula 362 do STJ; Súmula 26 do TJPI; TJPI, Apelação Cível nº 0802038-28.2021.8.18.0037, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 11 a 18.10.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0801116-53.2018.8.18.0049, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 6 a 13.05.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0856738-96.2022.8.18.0140, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 23 a 29.09.2023.
Recurso da autora parcialmente provido. Recurso do banco desprovido.
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.