Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES, FURTO QUALIFICADO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Fábio Henrique Alves Feitosa contra o acórdão da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que, à unanimidade, negou provimento à apelação e manteve integralmente a sentença condenatória pelos crimes de roubo simples (art. 157, caput, do CP), furto qualificado (art. 155, § 4º, I, do CP) e apropriação indébita (art. 168, caput, do CP). A defesa alegou omissões e contradições no julgamento do recurso, requerendo a nulidade do reconhecimento pessoal, aplicação do princípio da insignificância, absolvição por ausência de provas e análise do regime inicial de cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não reconhecer a nulidade do reconhecimento pessoal da vítima no crime de roubo; (ii) analisar se houve omissão na rejeição do princípio da insignificância no crime de furto qualificado; (iii) avaliar se a condenação por apropriação indébita decorreu de omissão na análise da prova; (iv) determinar se a dosimetria da pena incorreu em bis in idem; (v) examinar a alegada omissão na análise do pedido de cumprimento da pena em regime mais brando. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissões, contradições, obscuridades ou corrigir erro material, não sendo via adequada para rediscussão do mérito do julgado. 4. O acórdão recorrido enfrentou expressamente todas as teses defensivas, incluindo a validade do reconhecimento pessoal, a suficiência de provas e a inaplicabilidade do princípio da insignificância, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. A suposta nulidade no reconhecimento pessoal da vítima foi afastada com base em depoimentos harmônicos, exame de corpo de delito e demais provas, sendo ressaltado que a ausência de formalidades do art. 226 do CPP não acarreta nulidade quando há outros elementos probatórios válidos. 6. A rejeição do princípio da insignificância no crime de furto foi devidamente fundamentada na ausência de laudo de avaliação da res furtiva e na relevância do dano causado, em consonância com jurisprudência do STJ. 7. A condenação por apropriação indébita baseou-se em provas documentais e testemunhais que evidenciam o animus rem sibi habendi, não havendo que se falar em ausência de prova. 8. A dosimetria da pena foi fundamentada na valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, sendo fixadas frações de aumento em conformidade com precedentes do STJ, não configurando bis in idem. 9. A fixação do regime fechado foi justificada pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme art. 33, § 3º, do CP, não havendo omissão na análise do pedido da defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A ausência de formalidades no reconhecimento pessoal da vítima não gera nulidade quando o conjunto probatório é consistente e harmônico. 2. A aplicação do princípio da insignificância exige prova do valor da res furtiva e ausência de reprovabilidade significativa da conduta. 3. O delito de apropriação indébita se configura com a recusa dolosa na devolução do bem após relação de confiança, ainda que informal. 4. A exasperação da pena-base com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis é válida quando devidamente fundamentada, não configurando bis in idem. 5. O regime inicial mais gravoso pode ser fixado com base nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo quando a pena não excede os limites previstos no art. 33, § 2º, do CP. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226 e 619; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 59, 155, § 4º, I, 157, 168. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 599.076/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 20.04.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.273.179/RN, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 22.10.2024; STJ, AgRg no HC 923.160/SP, Relª. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 16.10.2024.
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
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1ª Câmara Especializada Criminal · TJPI · presidente: Pedro de Alcântara Macêdo
Composição: Pedro de Alcântara Macêdo (presidente); Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Sebastião Ribeiro Martins.
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