Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CENTRO OESTE IMPLANTES ORTOPÉDICOS EIRELI (CENTRO OESTE IMPLANTES ORTOPÉDICOS LTDA.) contra decisão que não admitiu o processamento do apelo extremo. Verifica-se que o agravado ajuizou ação declaratória de inexistência de débito combinada com obrigação de fazer, julgada parcialmente procedente. Interposta apelação pela ora insurgente, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 245): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRÉ-APELANTE – REJEITADAS - INTERVENÇÃO CIRÚRGICA COM USO DE MATERIAIS ESPECIAIS AUTORIZADA PELA UNIMED – MATÉRIA INCONTROVERSA – COBRANÇA DO VALOR AO USUÁRIO DO PLANO DE SAÚDE INDEVIDA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA APELANTE DE RELAÇÃO JURÍDICA CAPAZ DE IMPOR OBRIGAÇÕES AO AUTOR – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO PELA APELANTE ATRAVÉS DE AÇÃO PRÓPRIA – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Contrarrazões às fls. 479–486 (e-STJ). O processamento do recurso especial não foi admitido pela Corte local, sob os seguintes fundamentos: (i) no que tange à violação do art. 5º, LV, da CF, não cabe ao STJ a análise de infração a dispositivo constitucional; (ii) quanto aos arts. 884 e seguintes do CC e 2º e 3º do CDC, ante a incidência da Súmula n. 282/STF, considerada a ausência de prequestionamento; (iii) no que tange aos arts. 319, III, 330, I e § 1º, I e III, 337, XI, 485, I e VI, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC; e art. 1º, § 1º, "c", da Lei n. 9.656/1998, pela aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, haja vista a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a consonância do entendimento do julgado com a jurisprudência deste superior Tribunal; e (iv) a divergência jurisprudencial ficou prejudicada pela incidência dos óbices sumulares. Contraminuta às fls. 541–545 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. De início, observa-se que é dever da parte recorrente combater especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto do decisum que não admitiu o recurso especial, nos termos do que preconiza o art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (art. 544, § 4º, I, do CPC/1973), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula nº 7 do STJ). 3. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorre na hipótese. 4. A jurisprudência do STJ orienta que a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.852.544/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021) O mesmo entendimento foi manifestado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 746.775-PR. Confira-se: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018) No caso, a agravante não infirmou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, visto que não refutou a incidência da Súmula n. 83/STJ. Outrossim, verifica-se que a agravante contesta a aplicação da Súmula n. 211/STJ, que sequer foi objeto da decisão de inadmissibilidade. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.