Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO DOLOSA. APELAÇÃO DE EDINALDO RODRIGUES DOS SANTOS. QUALIFICADORA DA ESCALADA. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. REPOUSO NOTURNO. VALORAÇÃO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.087 DO STJ. CONCURSO DE AGENTES. SEGUNDA QUALIFICADORA. REMANEJAMENTO PARA A PRIMEIRA FASE. PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INVIABILIDADE DE ISENÇÃO. SÚMULA Nº 07 DO TJPI. APELAÇÃO DE EUMAR RODRIGUES DOS SANTOS. RECEPTAÇÃO DOLOSA. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA UNÍSSONA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITO SUBJETIVO NÃO ATENDIDO. REPARAÇÃO MÍNIMA DE DANOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. AFASTAMENTO. ART. 387, IV, DO CPP. EXTENSÃO AOS DEMAIS RÉUS. ART. 580 DO CPP. RECURSO DE EDINALDO RODRIGUES CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE EUMAR RODRIGUES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Criminais interpostas por EDINALDO RODRIGUES DOS SANTOS e EUMAR RODRIGUES DOS SANTOS contra a sentença da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI, que condenou o primeiro à pena de 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal), e o segundo à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, pela prática do crime de receptação dolosa (art. 180, caput, do Código Penal). 2. A defesa de EDINALDO requer o afastamento da qualificadora da escalada, a neutralização das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime e a dispensa da pena de multa. A defesa de EUMAR requer a absolvição ou a desclassificação para receptação culposa, a revisão da dosimetria, o deferimento da substituição da pena e o afastamento da condenação à reparação mínima de danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a qualificadora da escalada pode ser mantida sem exame pericial, mediante prova oral e documental; (ii) estabelecer se a valoração negativa das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria encontra fundamentação concreta; (iii) determinar se é possível afastar a pena de multa em razão da hipossuficiência econômica do réu; (iv) verificar se há prova suficiente para manutenção da condenação por receptação dolosa e inviabilidade da desclassificação para receptação culposa; e (v) definir se a fixação de reparação mínima de danos exige pedido expresso na denúncia e instrução específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Embora a incidência da qualificadora da escalada dependa, em regra, de exame pericial, é possível reconhecê-la, excepcionalmente, com base em robusto conjunto probatório composto por prova oral e documental, quando cabalmente demonstrada a escalada por outros meios. No caso, a prova testemunhal e as fotografias do local dos fatos, que atestam muro de 2,5 metros de altura, suprem satisfatoriamente a ausência de laudo pericial. 5. Nos termos do Tema Repetitivo nº 1.087 do Superior Tribunal de Justiça, a causa de aumento prevista no §1º do art. 155 do Código Penal não incide no furto qualificado, sendo possível, contudo, considerar o repouso noturno como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria, com base nas especificidades fáticas do delito. 6. Reconhecida a incidência de duas qualificadoras, uma delas é utilizada para qualificar o tipo penal, podendo a remanescente ser valorada como circunstância judicial na primeira fase da dosimetria, sem que se configure bis in idem. 7. A pena de multa cumulativamente cominada no preceito secundário do tipo não pode ser afastada com fundamento na hipossuficiência econômica do réu, por ausência de previsão legal. Incidência da Súmula nº 07 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 8. A materialidade e a autoria do crime de receptação dolosa estão cabalmente demonstradas pelo conjunto probatório, que é uníssono em apontar o apelante como destinatário do bem furtado, ciente de sua origem ilícita, com combinação prévia de venda e repasse do produto aos autores do furto, circunstâncias absolutamente incompatíveis com a alegação de desconhecimento e configuradoras de dolo direto. 9. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis constitui fundamento idôneo para o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por não atendimento ao requisito subjetivo previsto no art. 44, III, do Código Penal. 10. A fixação de valor mínimo de reparação de danos com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal exige, cumulativamente, pedido expresso na denúncia, indicação do montante pretendido e instrução específica que possibilite o contraditório e a ampla defesa. A ausência desses requisitos inviabiliza a fixação da indenização na sentença penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso de EDINALDO RODRIGUES DOS SANTOS conhecido e desprovido. Recurso de EUMAR RODRIGUES DOS SANTOS conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A qualificadora da escalada pode ser mantida sem exame pericial quando comprovada cabalmente por prova oral e documental. 2. O repouso noturno pode ser valorado como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria do furto qualificado, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.087 do STJ. 3. A atuação em concurso de agentes pode ser utilizada como circunstância judicial desfavorável quando não empregada para qualificar o delito. 4. É inviável a isenção da pena de multa com fundamento na hipossuficiência econômica do réu, nos termos da Súmula nº 07 do TJPI. 5. A fixação de reparação mínima de danos na sentença penal condenatória exige pedido expresso na denúncia, indicação do valor pretendido e observância do contraditório”. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, III, 49, 50, 59, 60, 155, §1º e §4º, II e IV, e 180, caput e §3º; CPP, arts. 158, 167, 386, VII, 387, IV, e 580; Lei nº 7.210/1984, art. 169. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.732.484/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 31.08.2018; STJ, REsp n. 2.172.321/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24.06.2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.284.317/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07.10.2025; STJ, Tema Repetitivo nº 1.087; STJ, REsp n. 2.183.558/PI, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18.06.2025; STJ, HC 427.179/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.02.2018; STJ, AgRg no REsp n. 2.125.440/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17.06.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.663.778/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22.04.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.068.728/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13.05.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.954.900/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17.03.2026; STJ, AgRg no REsp n. 2.204.565/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.03.2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.901.093/RN, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 12.08.2025. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por EDINALDO RODRIGUES DOS SANTOS, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça; e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por EUMAR RODRIGUES DOS SANTOS, apenas para excluir o valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) fixado a título de reparação mínima de danos nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, extensivo aos demais réus na forma do art. 580 do mesmo Diploma Legal, mantendo-se a sentença condenatória nos demais termos, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800318-60.2021.8.18.0058 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/06/2026 )
à unanimidade, em CONHECER dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por EDINALDO RODRIGUES DOS SANTOS, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça; e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por EUMAR RODRIGUES DOS SANTOS, apenas para excluir o valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) fixado a título de reparação mínima de danos
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1ª Câmara Especializada Criminal · TJPI · presidente: Pedro de Alcântara Macêdo
Composição: Pedro de Alcântara Macêdo (presidente); Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Sebastião Ribeiro Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.