Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. MUNICÍPIO DE CATUNDA. FÉRIAS NÃO GOZADAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DA APOSENTADORIA. TEMA 516/STJ. LICENÇA-PRÊMIO. REVOGAÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 379/2021. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. MATÉRIA INTERNA CORPORIS. CONTROLE JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1120/STF. BASE DE CÁLCULO DAS FÉRIAS. VENCIMENTO INTEGRAL. EFEITO CASCATA. INOBSERVÂNCIA. ART. 37, XIV, DA CF/88. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 905/STJ E EC Nº 113/2021. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas, reciprocamente, pelo Município de Catunda e por Maria Idomé Lourenço Duarte contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança ajuizada pela servidora pública municipal aposentada, deferindo o pagamento do terço constitucional de férias e a indenização de dez férias não usufruídas, com base de cálculo composta pelo salário-base acrescido do adicional de 23% (anuênios), e julgando improcedente o pedido de conversão em pecúnia da licença-prêmio, ante a revogação do benefício pela Lei Complementar Municipal nº 379/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) o termo inicial da prescrição quinquenal para a conversão em pecúnia de licença-prêmio e férias não gozadas; (ii) se a servidora faz jus à conversão em pecúnia da licença-prêmio ante a revogação do benefício pela LC nº 379/2021; (iii) se é cabível o controle jurisdicional de inconstitucionalidade formal da referida lei; e (iv) se o anuênio compõe a base de cálculo aplicável à indenização das férias não gozadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O termo inicial da prescrição quinquenal para a conversão em pecúnia de licença-prêmio e de férias não usufruídas é a data da aposentadoria do servidor, conforme o Tema 516/STJ (REsp nº 1.254.456/PE). 4. No caso, a autora aposentou-se em 30/04/2024 e a ação foi ajuizada em 26/05/2025, não tendo transcorrido o prazo de cinco anos. 5. Inexiste direito adquirido a regime jurídico por parte de servidor público, restando protegidas apenas as situações plenamente consolidadas sob a égide da legislação anterior. Como a servidora possuía mera expectativa de direito em relação ao quinto período de licença-prêmio quando da entrada em vigor da LC nº 379/2021, que revogou o art. 99 da LC nº 01/1993, a extinção do benefício obsta a concessão da vantagem em virtude a incompletação do quinquênio. 6. Eventuais irregularidades no trâmite legislativo interno da Câmara Municipal constituem matéria interna corporis, imune ao controle jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes, conforme o Tema 1120/STF. A ausência de estudo de impacto financeiro exigido pela Lei de Responsabilidade Fiscal não nulifica leis de caráter restritivo ou extintivo de despesas públicas. 7. A inclusão do adicional por tempo de serviço (anuênios) na base de cálculo das férias indenizadas e de seu respectivo terço constitucional caracteriza indevida superposição de vantagens pecuniárias, gerando efeito multiplicador vedado pelo art. 37, XIV, da CF/88. A indenização de férias não gozadas deve ser calculada com base exclusiva no vencimento-base do cargo efetivo ocupado pela servidora, excluindo-se adicionais pessoais ou vantagens transitórias. 8. Os consectários legais devem observar os índices da caderneta de poupança, com correção monetária pelo IPCA-E, nos termos do Tema 905/STJ, incidindo a Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. Honorários recursais majorados, a serem definidos na fase de liquidação (arts. 85, § 4º, II, e § 11, do CPC). Tese de julgamento: 1. A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio e férias não gozadas tem como termo inicial a data da aposentadoria do servidor (Tema 516/STJ). 2. A revogação do benefício da licença-prêmio por lei superveniente, antes da completação do quinquênio, atinge mera expectativa de direito, não havendo direito adquirido a regime jurídico. 3. O controle jurisdicional de vícios do processo legislativo municipal encontra óbice no Tema 1120/STF. 4. A base de cálculo das férias indenizadas limita-se ao vencimento-base, por vedação ao efeito cascata (art. 37, XIV, da CF/88). Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 37, caput, XIV e § 6º; CC/2002, arts. 397, parágrafo único; 405; 884; CPC/2015, arts. 85, §§ 4º, II e 11; 240; 373, II; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Complementar Municipal de Catunda nº 001/1993, art. 99; Lei Complementar Municipal nº 379/2021; Lei de Responsabilidade Fiscal, arts. 15, 16 e 17; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Tema nº 1120. STJ, Tema Repetitivo nº 516 (REsp nº 1.254.456/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 25/04/2012). STJ, Tema Repetitivo nº 905 (REsp nº 1.492.221/PR). STJ, Súmula nº 85. TJCE, Súmula nº 51. TJCE, Apelação Cível nº 0200980-57.2022.8.06.0160 (Rel.ª Des.ª Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara de Direito Público, j. 07/06/2023). TJCE, Apelação Cível nº 3000628-27.2025.8.06.0160 (Rel.ª Des.ª Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª Câmara de Direito Público, j. 07/04/2026). TJCE, Apelação Cível nº 3000647-04.2023.8.06.0160 (Rel.ª Des.ª Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara de Direito Público, j. 01/04/2024). ACORDÃO ACORDA a 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos de Apelação e negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Dra. Elizabete Silva Pinheiro Juíza convocada Relatora
Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. Honorários recursais majorados, a serem definidos na fase de liquidação (arts. 85, § 4º, II, e § 11, do CPC).
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete de Elizabete Silva Pinheiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.