Abrindo a decisão
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TJRN · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. DIREITO COMPROVADO À ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INAPLICABILIDADE IMEDIATA DO ART. 1º, § 4º, DA LEI ESTADUAL Nº 11.109/2022. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação cível interpostas contra sentença que condenou o IPERN a cessar os descontos a título de imposto de renda dos proventos da aposentadoria de servidor público portador de neoplasia maligna e negou o direito à isenção da contribuição previdenciária também requerida. 2. A sentença foi fundamentada na comprovação da doença grave por meio de laudo médico e exame patológico, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, e na ausência de regulamentação específica para aplicação da isenção previdenciária prevista na Lei Estadual nº 11.109/2022. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 1. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é a possível a concessão de isenção de imposto de renda a portador de neoplasia maligna; e (ii) a aplicabilidade imediata da isenção de contribuição previdenciária prevista na Lei Estadual nº 11.109/2022, art. 1º, § 4º, sem regulamentação específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A isenção do imposto de renda foi corretamente reconhecida, com base no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, e nas Súmulas 598 e 627 do STJ, que dispensam a apresentação de laudo médico oficial e a comprovação da contemporaneidade dos sintomas da doença. 2. A isenção da contribuição previdenciária, prevista na Lei Estadual nº 11.109/2022, art. 1º, § 4º, não possui aplicabilidade imediata, pois depende de regulamentação específica para definir as patologias incapacitantes, conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 317 da Repercussão Geral. 3. É vedada a aplicação analógica de normas de isenção tributária, como a legislação do imposto de renda, para estender benefícios fiscais à contribuição previdenciária, em respeito ao princípio da legalidade estrita previsto no art. 150, § 6º, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Remessa necessária e apelação desprovidas. Tese de julgamento: (i) A isenção do imposto de renda é devida ao portador de neoplasia maligna, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, sendo desnecessário laudo pericial oficial ou a comprovação da contemporaneidade dos sintomas da doença. (ii) A isenção da contribuição previdenciária prevista na Lei Estadual nº 11.109/2022, art. 1º, § 4º, depende de regulamentação específica para sua aplicabilidade, sendo vedada a extensão analógica de normas de isenção tributária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, 150, § 6º; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei Estadual nº 11.109/2022, art. 1º, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 317; STJ, Súmulas 598 e 627; TJRN, AC 0883420-30.2024.8.20.5001, Des. Cláudio Manoel de Amorim Santos, Primeira Câmara Cível, j. 14/11/2025, p. 17/11/2025. (TJRN – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA N° 0869124-66.2025.8.20.5001 - Relator Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes, Julgado em 23.03.2026, 1ª Câmara Cível) Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DOENÇA INCAPACITANTE. RECONHECIMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INAPLICABILIDADE DO § 4º DO ART. 1º DA LEI ESTADUAL Nº 11.109/2022. NECESSIDADE DE LEI REGULAMENTAR. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária e Apelação Cível interpostas pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) e pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença que reconheceu a isenção do Imposto de Renda e da contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria recebidos até R$ 7.000,00 (sete mil reais), com base no § 4º do art. 1º da Lei Estadual nº 11.109/2022, em favor do autor, portador de cardiopatia grave. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o autor faz jus à isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria em razão da cardiopatia grave; (ii) definir se há direito à isenção da contribuição previdenciária sobre os proventos que excedem R$ 7.000,00 (sete mil reais), com base no § 4º do art. 1º da Lei Estadual nº 11.109/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à isenção do Imposto de Renda está previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, aplicável aos portadores de cardiopatia grave, desde que comprovada a doença por meio de laudo médico especializado. O perito judicial atestou a condição incapacitante do autor, corroborando a conclusão da sentença de primeiro grau. 4. Quanto à contribuição previdenciária, a redação do § 4º do art. 1º da Lei Estadual nº 11.109/2022 prevê isenção parcial para servidores portadores de doença incapacitante, incidindo apenas sobre proventos que excedam R$ 7.000,00. Contudo, a norma possui eficácia limitada, pois depende de regulamentação específica que defina as doenças incapacitantes aptas a atrair o benefício fiscal. 5. O art. 40, § 21, da Constituição Federal, que anteriormente assegurava benefício similar, foi revogado pela Emenda Constitucional nº 103/2019, e a matéria passou a ser regida pela Emenda Constitucional Estadual nº 20/2020, que não prevê isenção ou redução contributiva para portadores de doenças incapacitantes. 6. A ausência de norma regulamentadora inviabiliza a aplicação imediata do § 4º do art. 1º da Lei Estadual nº 11.109/2022, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. (...) (TJRN - Remessa Necessária e Apelação Cível n. 0848331-53.2018.8.20.5001 – Relator Des. João Rebouças, Julgado em 17.02.2025. 2ª Câmara Cível) Ementa: TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE. REJEIÇÃO. NEOPLASIA MALIGNA. DISPENSA DE LAUDO OFICIAL. TERMO INICIAL NA DATA DO DIAGNÓSTICO. ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 11.109/2022 POR AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pelo Estado do Rio Grande do Norte, em conjunto com o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN), contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda cumulada com Repetição de Indébito, reconheceu o direito da autora à isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, fixou o termo inicial da restituição na data do diagnóstico (06/12/2024), determinou a devolução dos valores indevidamente descontados com atualização pela Taxa SELIC, rejeitou a isenção da contribuição previdenciária e reconheceu a sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o IPERN é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda de restituição de imposto de renda; (ii) estabelecer se o valor da causa foi incorretamente fixado, com eventual deslocamento de competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça; (iv) definir se a autora faz jus à isenção do imposto de renda, inclusive quanto ao termo inicial da restituição; e (v) estabelecer se é cabível a isenção da contribuição previdenciária com fundamento na Lei Estadual nº 11.109/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte pertence ao Estado, nos termos do art. 157, I, da Constituição Federal e da Súmula 447 do STJ, competindo-lhe a restituição do indébito, sem prejuízo da legitimidade do IPERN para figurar no polo passivo quanto à cessação dos descontos, por administrar e pagar os benefícios previd
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Remessa Necessária
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2ª Câmara Cível · TJRN · presidente: Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa
Composição: Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa (presidente); Berenice Capuxú; Lourdes Azevêdo; Roberto Francisco Guedes Lima (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJRN; sessões presenciais, por videoconferência e plenário virtual. Calendário: https://www.tjrn.jus.br/calendario/sessoes-de-julgamento/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.