Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. DOSIMETRIA DA PENA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. DIAS-MULTA. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 220 (duzentos e vinte) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários-mínimos, buscando a defesa a redução da prestação pecuniária, a diminuição do número de dias-multa e o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a redução do valor da prestação pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade; (ii) estabelecer se é possível a redução do número de dias-multa fixados na sentença condenatória; e (iii) determinar se o réu faz jus ao direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prestação pecuniária, prevista no art. 45, §1º, do Código Penal, deve ser fixada dentro dos limites legais e em observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena. 4. A fixação da prestação pecuniária acima do mínimo legal mostra-se justificada quando a pena privativa de liberdade também é estabelecida em patamar superior ao mínimo, em razão da valoração negativa de circunstância judicial. 5. A pena-base foi aumentada em razão da natureza do entorpecente apreendido, nos termos do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, o que autoriza a fixação da prestação pecuniária em 02 (dois) salários-mínimos. 6. A quantidade de dias-multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 61 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 7. A pena de multa, fixada em 220 (duzentos e vinte) dias-multa, revela-se proporcional à pena corporal imposta, não havendo fundamento para sua redução. 8. O valor unitário do dia-multa foi estabelecido no mínimo legal, inexistindo previsão legal para sua redução em razão da situação econômica do réu, sendo eventual dificuldade de pagamento matéria afeta ao Juízo da Execução Penal. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora
Recurso desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Andrea Mendes Bezerra Delfino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.