Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS – ENCARGO QUE NÃO EXCEDE EXACERBADAMENTE A TAXA MÉDIA DE MERCADO – INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR A ANUAL – EXPRESSA PACTUAÇÃO d TARIFAS DE CADASTRO E REGISTRO DE CONTRATO – COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A taxa de juros remuneratórios entabulada entre as partes não configura flagrante abusividade, já que não supera substancialmente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação. Na esteira da jurisprudência do STJ é permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a anual desde que expressamente pactuada ou que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da mensal. No caso, considerando que a taxa mensal é superior ao duodécuplo da anual, nos termos da Súmula n. 541 do STJ, não há ilegalidade ou abusividade. A Resolução nº 3.518/07, editada pelo Banco Central do Brasil, disciplina a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e estabelece que estes valores podem ser cobrados desde que previstos no contrato ou expressamente autorizados. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.578.553/SP, tema 958, firmou o entendimento de ser válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro de contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço que não foi efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, diante da análise de cada caso concreto. Trata-se a tarifa de cadastro de quantia cobrada pela instituição financeira no início do relacionamento com o cliente, quando este pede a abertura de conta ou concessão de crédito (empréstimos/financiamentos), não havendo irregularidade em sua cobrança. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.