Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CAUSA MADURA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE MANIFESTA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. SEGUROS. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. TARIFA DE CADASTRO. VALIDADE. REGISTRO DO CONTRATO. SERVIÇO COMPROVADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em ação revisional de contrato de financiamento de veículo contra sentença de improcedência, na qual se questionam a fundamentação do julgado, o indeferimento de perícia contábil, os juros remuneratórios, a capitalização mensal, a contratação de seguros, as tarifas de cadastro e registro, a repetição do indébito, os danos morais e a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há oito questões em discussão: (i) definir se a deficiência de fundamentação impõe a anulação da sentença; (ii) estabelecer se o indeferimento da perícia contábil configura cerceamento de defesa; (iii) verificar a abusividade dos juros remuneratórios; (iv) determinar a validade da capitalização mensal; (v) examinar a licitude da contratação dos seguros e das tarifas de cadastro e registro; (vi) definir o cabimento da repetição do indébito e dos efeitos relativos à mora; (vii) verificar a existência de dano moral; e (viii) estabelecer a correta base de cálculo dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A deficiência de fundamentação da sentença pode ser suprida pelo Tribunal quando a causa está madura e os elementos documentais permitem o exame integral das questões devolvidas, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC. 4. O indeferimento de perícia contábil não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia depende da interpretação do contrato e de dados objetivos aferíveis documentalmente e por cálculos aritméticos. 5. A incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre contratos bancários não autoriza a revisão automática das cláusulas pactuadas. 6. A taxa média de mercado constitui referencial, e não limite vinculante, de modo que a revisão dos juros remuneratórios exige demonstração concreta de abusividade manifesta, não caracterizada pela mera superação da média indicada. 7. A capitalização mensal é válida quando expressamente prevista e quando a taxa anual contratada supera o duodécuplo da taxa mensal. 8. A contratação de seguro não configura venda casada quando o instrumento informa seu caráter facultativo e não há prova de condicionamento do financiamento à aquisição da cobertura ou de impedimento à escolha de outra seguradora. 9. A tarifa de cadastro é válida quando cobrada no início do relacionamento e não demonstrada onerosidade excessiva. 10. A despesa de registro do contrato é legítima quando prevista contratualmente e comprovada a efetiva realização do gravame perante o órgão competente. 11. A inexistência de cobrança abusiva afasta a repetição do indébito, o recálculo do saldo devedor e a descaracterização da mora. 12. A validade das cláusulas impugnadas e a ausência de prática ilícita ou de lesão concreta a direito da personalidade afastam a indenização por danos morais. 13. Na improcedência integral dos pedidos, inexistindo condenação pecuniária e sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A deficiência de fundamentação pode ser suprida pelo Tribunal quando a causa estiver madura e suficientemente instruída. 2. A perícia contábil é dispensável quando a controvérsia revisional pode ser resolvida pela análise documental e por cálculos objetivos. 3. A revisão dos juros remuneratórios exige demonstração concreta de abusividade, não bastando a superação da taxa média de mercado. 4. A capitalização mensal é válida quando expressamente pactuada, inclusive pela previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. 5. Não há venda casada de seguro quando a contratação é facultativa e inexiste prova de condicionamento do financiamento ou restrição à escolha do fornecedor. 6. São válidas a tarifa de cadastro, quando não excessiva, e a despesa de registro, quando comprovada a efetiva prestação do serviço. 7. A ausência de cobrança abusiva afasta a repetição do indébito, a descaracterização da mora e a indenização por danos morais. 8. Julgados improcedentes os pedidos, sem condenação pecuniária, os honorários sucumbenciais incidem sobre o valor atualizado da causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 86, 98, § 3º, 355, I, 369, 370, 371 e 1.013, § 3º, III e IV; CDC, art. 51; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 297, 382, 539 e 541; STJ, REsp 1.061.530/RS, Tema Repetitivo; STJ, REsp 973.827/RS, Tema Repetitivo; STJ, Temas 618, 958 e 972; STJ, AgInt no AREsp 1.772.563/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 21.06.2021; STJ, AREsp 00000000000003093324/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18.05.2026; TJPA, Apelação Cível nº 0800968-93.2024.8.14.0097, Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes, 2ª Turma de Direito Privado, j. 04.11.2025; TJPA, Apelação Cível nº 0801004-93.2024.8.14.0111, Rel. Des. Alex Pinheiro Centeno, 1ª Turma de Direito Privado, j. 06.07.2026; TJPA, Apelação Cível nº 0802395-53.2024.8.14.0024, Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes, 2ª Turma de Direito Privado, j. 12.11.2024; ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO Desembargadora Relatora
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Álvaro José Norat de Vasconcelos; Anete Marques Penna de Carvalho; João Batista Lopes do Nascimento; Kátia Parente Sena; Maria Filomena de Almeida Buarque; Vanderley de Oliveira Silva.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.