Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES RECÍPROCAS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DA REVISÃO DO CONTRATO COMO MATÉRIA DE DEFESA NA CONTESTAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. TAXA CONTRATUAL QUE NÃO SUPERA MAIS DE UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE E ÉPOCA DE CONTRATAÇÃO. PARÂMETRO ADOTADO PELO STJ. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. INTELIGÊNCIA DAS SUMULAS 539 E 541 DO STJ. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MORA CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTEM O DIREITO. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Apelações recíprocas interpostas em face de sentença proferida em ação busca e apreensão com pedido de liminar, que julgou procedentes os pedidos autorais e consolidou a propriedade do bem com a instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a validade das cláusulas contratuais referentes à periodicidade dos juros remuneratórios, bem como seu potencial para descaracterizar a mora da devedora. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) As regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicadas ao presente caso, em virtude do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. (ii) É pacífico na jurisprudência nacional, especificamente na do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a possibilidade de revisão de contrato garantido por alienação fiduciária como matéria de defesa alegada em sede de contestação, uma vez que a matéria a ser discutida relaciona-se diretamente com a mora do devedor, o que, ademais, é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão. (iii) No julgamento do REsp nº 1.061.530-RS, o STJ firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente poderia, dependendo do caso específico, ser considerada abusiva, se ultrapassasse de forma expressiva a média de mercado, tendo como limites taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado. (iv) O simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de abusividade/ilegalidade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado. (v) No caso em tela, verifica-se que a taxa de juros praticada no contrato não supera referido parâmetro, conforme se confirma através de consulta ao Sistema de Gerenciamento de Séries Temporais - SGS, disponibilizado no sítio eletrônico do Banco Central, não evidenciado a abusividade, de modo que não há que se falar em reforma deste ponto. (vi) O STJ possui entendimento de que é possível a cobrança de capitalização diária ou mensal de juros em contratos bancários, sendo necessária, contudo, a informação prévia da respectiva taxa de juros a ser aplicada, com o desiderato de possibilitar ao consumidor estimar a evolução da dívida e aferir a equivalência entre a taxa diária, a taxa mensal e a taxa anual, sob pena de violação do dever de informação. (vii) In casu, a previsão contratual revela cláusula expressa e válida, com taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, preenchendo os requisitos estabelecidos nas Súmulas 539 e 541 do STJ e estando em conformidade com o Tema 682 do STJ. (viii) A alegada cumulação indevida da comissão de permanência com demais encargos de mora não se sustenta, porquanto o contrato não prevê expressamente a cobrança da referida comissão, sendo essa cláusula condição indispensável à sua exigibilidade. Ademais, não há nos autos qualquer prova de que o banco tenha exigido sua cumulação com juros, multa e correção monetária. (ix) A configuração da mora não foi afastada, pois não se identificaram abusividades nos encargos aplicáveis no período de normalidade contratual, circunstância que seria condição para a descaracterização da mora, conforme entendimento firmado no Tema 28 do STJ. (x) O ajuizamento de ação revisional ou discussão de encargos incidentes no inadimplemento não tem o condão de afastar a mora contratual. (xi) Possibilidade de concessão do direito à gratuidade judiciária às pessoas jurídicas. (xii) Ausência de elementos suficientes para afastar o direito à benesse concedida na origem. IV. Dispositivo: Apelações Cíveis conhecidas, sendo desprovido o apelo do autor e parcialmente provido o apelo do réu. ACÓRDÃO:
Apelações Cíveis conhecidas, sendo desprovido o apelo do autor e parcialmente provido o apelo do réu. ACÓRDÃO:
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