Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – FURTO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - APELANTE DANIEL DE PAULA – ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PARA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – MATERIALIDADES E AUTORIA DEMONSTRADAS – CONDENAÇÕES MANTIDAS – PENAS-BASE IRRETORQUÍVEIS – RECURSO IMPROVIDO Comprovada a materialidade e autoria não há falar em absolvição ou desclassificação da conduta, devendo ser mantida a condenação pelos delitos previstos no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 e art. 155, caput, c/c §4º, incisos I, II e IV, do CP. Havendo circunstâncias judiciais adequadamente avaliadas como negativas, mantém-se a exasperação da pena-base. APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVA – FURTO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – APELANTES WENES DA SILVA SANTOS; KAIO HENRIQUE RODRIGUES MAIA; E PAULO VÍTOR LOPES DIAS – PRELIMINARES – QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA – INOCORRÊNCIA - PRETENDIDA NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO – INVIABILIDADE – RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS – PRELIMINARES AFASTADAS - MÉRITO – ABSOLVIÇÕES – MATERIALIDADES E AUTORIAS DEMONSTRADAS – CONDENAÇÕES MANTIDAS – PENAS-BASE IRRETORQUÍVEIS – ELEVAÇÕES DA PENA NA SEGUNDA FASE DAS DOSIMETRIAS INALTERADAS – INCABÍVEL RECONHECIMENTO DA COLABORAÇÃO PREMIADA – PRESERVADOS PENA DE MULTA E REGIME FECHADO – INCABÍVEL SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – CONCEDIDA JUSTIÇA GRATUITA – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS A defesa não foi capaz de comprovar eventual falha na cadeia de custódia, além de que esta não tem o condão de, por si só, invalidar a prova. Nulidade não verificada. Preliminar afastada. Não há nulidade no reconhecimento fotográfico quando ele vem corroborado pela confissão do réu e demais elementos probatórios. Preliminar afastada. Comprovadas as materialidades e autorias não há falar em absolvições, devendo serem mantidas as condenações pelos delitos previstos no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 e art. 155, caput, c/c §4º, incisos I, II e IV, do CP. Havendo circunstâncias judiciais adequadamente avaliadas como negativas, mantém-se a exasperação da pena-base. Mantém-se a segunda fase da dosimetria, eis que houve a eleição da fração de 1/6 para cada agravante reconhecida, salvo no caso da multirreincidência, o que está em consonância com entendimento jurisprudencial. Incabível a incidência do instituto da colaboração premiada quando não preenchidos os requisitos legais. Inalteradas as penas fixadas na sentença, deve ser mantido o regime fechado, eis que restou fixado nos ditames previstos no artigo 33 do CP, Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, posto que não preenche os requisitos do artigo 44 do CP. Deve prosseguir as penas de multas no quantum fixado na sentença, eis que foi proporcional as penas corpóreas, bem como estabelecido o mínimo legalmente previsto para cada dia-multa (1/30 do salário mínimo), conforme artigo 49, §1°, do CP. Concede-se a justiça gratuita, diante da comprovação da hipossuficiência, já que assistidos pela Defensoria Pública desde o inicio do processo. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – FURTO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – APELANTE ALTIERES DA SILVA SANTOS – PRELIMINAR – QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA – INOCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADAS - MÉRITO – ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO – MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE IRRETORQUÍVEL – INCABÍVEL RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DE MENOR PARTICIPAÇÃO – PRESERVADOS PENA DE MULTA E REGIME FECHADO – RECURSO IMPROVIDO A defesa não foi capaz de comprovar eventual falha na cadeia de custódia, além de que esta não tem o condão de, por si só, invalidar a prova. Nulidade não verificada. Preliminar afastada. Comprovadas as materialidades e autoria não há falar em absolvição, devendo ser mantida a condenação pelos delitos previstos no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 e art. 155, caput, c/c §4º, incisos I, II e IV, do CP. Havendo circunstâncias judiciais adequadamente avaliadas como negativas, mantém-se a exasperação da pena-base. Incabível o reconhecimento da causa de diminuição de pena de menor participação (artigo 29, §1°, do CP), eis que restou demonstrado no feito que houve sua participação ativa na execução do delito Inalteradas as penas fixadas na sentença, deve ser mantido o regime fechado, eis que restou fixado nos ditames previstos no artigo 33 do CP, Deve prosseguir as penas de multas no quantum fixado na sentença, eis que foi proporcional as penas corpóreas, bem como estabelecido o mínimo legalmente previsto para cada dia-multa (1/30 do salário mínimo), conforme artigo 49, §1°, do CP.
ÍVEL RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DE MENOR PARTICIPAÇÃO – PRESERVADOS PENA DE MULTA E REGIME FECHADO – RECURSO IMPROVIDO
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Jonas Hass Silva Junior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.