Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA AUTORA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CUMPRIDO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL ESTABELECIDO PELO CDC. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES E EM DOBRO. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RECURSO EARESP Nº 676608/RS (DJE 30/03/2021). DANO MORAL CONFIGURADO. EXPRESSIVIDADE ECONÔMICA DO MONTANTE OBJETO DE DESCONTOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES JÁ RECONHECIDA EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS À LUZ DA LEI Nº 14.905/2024 DE OFÍCIO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta pela autora, declarando a inexistência do débito constante no contrato questionado e condenando a instituição financeira a restituir, de forma simples e em dobro, o indébito. Negou, porém, o pedido de condenação por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Cingem-se em i) analisar se o recurso da autora cumpriu o ônus da impugnação específica; ii) avaliar se a pretensão autoral restou fulminada pela prescrição; iii) definir se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da avença; iv) perquirir se é cabível a restituição do indébito em dobro e o dever do banco de reparar os danos morais, assim como as suas respectivas extensões; v) definir se o demandado tem direito à compensação dos valores; e iv) avaliar a necessidade de se proceder adequação dos consectários aos termos da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em contrarrazões, o banco promovido aduziu que o recurso de apelação da autora não deveria ser conhecido por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Todavia, verifica-se das razões recursais que a recorrente refutou os fundamentos da decisão contra a qual se irresigna e declinou as razões pelas quais pretende vê-la reformada, atendendo ao disposto no art. 1.010, inciso III, do CPC. Logo, não há razões para o acolhimento da preliminar. 4. Em preliminar de recurso de apelação, a instituição financeira suscitou a ocorrência de prescrição, em razão do decurso do prazo trienal estabelecido pelo art. 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil. 5. No entanto, a relação jurídica existente entre as partes é regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo em que a autora se adéqua à condição de consumidora, enquanto destinatária final da cadeia de consumo, conforme disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 e na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, aplica-se ao caso o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 6. Ademais, por se tratar de relação de trato sucessivo, este é computado a partir do último desconto e não da data em que firmado o contrato, conforme firme jurisprudência do STJ e do TJCE. 7. Desse modo, tendo em vista que os descontos continuavam a ser efetivados ao tempo da propositura da ação, não houve o decurso do prazo quinquenal estabelecido pelo art. 27 do CDC. Preliminar rejeitada. 8. Na inicial, a autora se insurgiu contra empréstimo bancário que alegou não ter firmado. Em razão da verossimilhança de suas alegações, competia à instituição financeira apresentar os elementos impeditivos, modificativos e extintivos do direito daquela, especialmente mediante a apresentação de contrato que representasse a anuência da consumidora com o pacto. Contudo, esta não se desonerou do ônus probatório que lhe foi atribuído, limitando-se tão somente a apresentar extratos bancários e a aduzir que a avença foi realizada por meio eletrônico, sem apresentar provas dessa condição. 9. Assim, não tendo o banco promovido se desonerado do seu ônus probatório, mostra-se acertada a sentença adversada que declarou a inexigibilidade do débito e determinou a restituição dos valores correspondentes. 10. Nesse âmbito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EARESP nº 676.608/RS, firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível independente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, bastando tão somente a prática de conduta contrária à boa-fé objetiva. O referido entendimento, contudo, teve seus efeitos modulados, sendo aplicado somente em relação aos descontos efetuados após a publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 30 de março de 2021. 11. No caso concreto, agiu com acerto o juízo de origem ao determinar a devolução simples e em dobro do valor dos descontos, na medida em que, a despeito de não ter sido comprovada a má-fé do fornecedor, restou evidenciada a violação à boa-fé objetiva pela instituição financeira ao impor descontos diretos na conta do titular relativos a empréstimo cuja regularidade não foi capaz de demonstrar. 12. A ilicitude praticada pela instituição financeira redundou na realização de descontos no total de R$ 2.458,65 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), constituindo montante expressivo face à renda percebida pela autora, no valor de um salário mínimo. Trata-se de circunstância que suplanta o mero dissabor, a autorizar a condenação por danos morais, pois representa violação à dignidade da pessoa humana, já que atingiu de maneira exacerbada verba de natureza alimentar. 13. Fixa-se o referido quantum em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois representa montante idôneo para reparar os danos experimentados pela vítima e que observa os precedentes mais recentes deste TJCE em casos análogos. 14. Não há interesse de agir quanto ao pedido de compensação dos valores formulado pela instituição financeira, pois já restou reconhecido pelo juízo de origem e não houve irresignação da parte adversa. 15. A sentença deve ser reformada de ofício quanto aos consectários legais, a fim de que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária passe a ser computada tomando por base o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzido o valor correspondente ao IPCA (art. 406, § 1º, do CC). IV. DISPOSITIVO 16. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Recurso do banco conhecido e desprovido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 186 e 927; CDC, arts. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878/PE, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/12/2021; STJ - AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08/03/2021; STJ - EAREsp n. 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020; TJCE - AC: 0202314-63.2024.8.06.0029, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, j. 14/05/2025; TJCE - AC: 0200692-24.2022.8.06.0059, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara Direito Privado, j. 22/04/2025; TJCE - AC: 0200603-86.2023.8.06.0084, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, j. 16/04/2025; TJCE - AC: 0200463-29.2023.8.06.0124, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, j. 02/04/2025; TJCE - AC: 0200407-70.2023.8.06.0067, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 02/04/2025; TJCE - EDcl: 0016102-70.2018.8.06.0084, Rel. Des.ª Jane Ruth Maia de Queiroga, 2ª Câmara Direito Privado, j. 19/06/2024; TJCE - AC: 0200536-69.2023.8.06.0166, Rel. Des. Everardo Lucena
acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e, no mérito, negar provimento ao embargos de declaração opostos, nos termos idênticos do voto da Desembargadora Relatora
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