Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE DO VÍNCULO. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO. DIREITO AO FGTS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3. APLICAÇÃO CONJUNTA DOS TEMAS 916 E 551 DO STF. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INTEGRAÇÃO EX OFFICIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Assaré contra sentença que, em ação ordinária, declarou a nulidade dos contratos temporários celebrados entre 2017 e 2020 com servidor contratado para o exercício da função de gari e condenou o ente público ao pagamento dos depósitos do FGTS, bem como de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional relativamente ao período não alcançado pela prescrição quinquenal. O Município pretende a reforma parcial da sentença para excluir a condenação ao pagamento das verbas natalinas e das férias acrescidas do terço constitucional, sustentando a inaplicabilidade do Tema 551 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é devida a condenação do ente público ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, do décimo terceiro salário e dos depósitos do FGTS, em razão da nulidade e do desvirtuamento da contratação temporária, à luz da aplicação conjunta das teses firmadas nos Temas 916 e 551 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação por tempo determinado somente é válida se atender necessidade temporária de excepcional interesse público, com respaldo legal, prazo previamente fixado e vedação à utilização para funções ordinárias e permanentes, conforme fixado no RE 658.026 (Tema 612 do STF). 4. O exercício da função de gari corresponde a serviço ordinário e permanente da Administração Pública, e o Município não demonstra a existência de situação excepcional que justificasse a contratação temporária, razão pela qual o vínculo é nulo por afronta ao art. 37, II e IX, da Constituição Federal. 5. As sucessivas prorrogações contratuais durante vários anos evidenciam o desvirtuamento da contratação temporária e demonstram que a Administração utilizou vínculo precário para suprir necessidade permanente de pessoal. 6. Reconhecida a nulidade da contratação, subsiste o direito aos depósitos do FGTS referentes ao período efetivamente laborado, bem como ao pagamento dos salários inadimplidos, conforme a tese fixada no Tema 916 do STF. 7. Ademais, configurado o desvirtuamento da contratação temporária, incide a exceção prevista no Tema 551 do STF, assegurando ao servidor o direito ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional. 8. Os Temas 916 e 551 do STF são compatíveis e podem ser aplicados conjuntamente, conforme entendimento da própria Corte Suprema. 9. Incide a prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores a 21/08/2018, mantendo-se a condenação apenas quanto às verbas não prescritas. 10. Os consectários legais das condenações impostas à Fazenda Pública constituem matéria de ordem pública e, na espécie, devem observar as seguintes balizas: a) até 08/12/2021, os juros de mora e a correção monetária devem ser calculados conforme o Tema 905 do STJ; b) a partir de 09/12/2021, incide exclusivamente a taxa SELIC, à luz do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021 e do Tema 1.419 do STF; c) no período compreendido entre 10.09.2025 - data de entrada em vigor da EC 136/2025 - e a expedição do requisitório, aplica-se o regime dos arts. 389 e 406 do Código Civil; e d) após a expedição do requisitório, vigora a nova redação conferida pela EC 136/2025 ao art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; Lei nº 8.036/1990, arts. 19-A e 20, II; CPC, arts. 85, § 11, 373, I e II, e 496, § 3º, III; EC nº 113/2021, art. 3º; Código Civil, arts. 389 e 406; ADCT, art. 97, §§ 16 e 16-A (redação da EC nº 136/2025). Jurisprudência relevante citada: STF, RE 658.026, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 31.10.2014 (Tema 612); STF, RE 765.320, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 23.09.2016 (Tema 916); STF, RE 1.066.677, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 01.07.2020 (Tema 551); STF, RE 1.410.677, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 25.04.2024; STJ, Súmula 466; STJ, Tema 905; STF, Tema 1.419; TJCE, Apelação Cível nº 3000264-91.2024.8.06.0030, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 01.12.2025.
Recurso conhecido e desprovido.
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1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.