Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO DIGITAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL COLETIVA. APLICATIVO DE EDIÇÃO DE IMAGENS (FACEAPP). LOJAS VIRTUAIS DE APLICATIVOS (APP STORE E GOOGLE PLAY). QUALIFICAÇÃO COMO MARKETPLACES DE APLICAÇÕES. TEMAS 987 E 533 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SUBMISSÃO ÀS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESENVOLVEDOR DO PRODUTO DIGITAL PLENAMENTE IDENTIFICADO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INTERMEDIADORAS (CDC, ARTIGO 13, INCISOS I E II, E ARTIGO 14, § 3º, INCISO II). AUSÊNCIA DE DANO MORAL COLETIVO E INDIVIDUAL PRESUMIDO. RECURSO ADESIVO INTEMPESTIVO E SEM INTERESSE RECURSAL. APELAÇÕES PRINCIPAIS PROVIDAS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Ação civil coletiva ajuizada por associação de defesa do consumidor em face de intermediadoras digitais (operadoras das lojas virtuais de aplicativos App Store e Google Play), alegando irregularidades na disponibilização do aplicativo de terceiros denominado FaceApp. A exordial apontou a coleta não autorizada de dados biométricos, termos de uso em língua estrangeira e compartilhamento ilícito de informações sensíveis, postulando a abstenção da comercialização, exclusão de dados e condenação solidária ao pagamento de danos morais coletivos (R$ 19.000.000,00) e individuais (R$ 500,00 por usuário). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a admissibilidade do recurso de apelação adesivo da associação autora quanto à tempestividade e ao interesse recursal; (ii) definir o enquadramento jurídico das lojas virtuais de aplicativos perante as teses fixadas nos Temas 987 e 533 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal; (iii) analisar a responsabilidade civil das intermediadoras digitais por vícios ou defeitos de informação contidos em aplicativo desenvolvido por terceiro plenamente identificado; (iv) examinar a ocorrência de danos morais coletivos e a legalidade da pré-fixação de valor de indenização por danos morais individuais em sede de sentença coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso adesivo interposto pela associação autora é intempestivo, ante a ausência de comprovação documental da suspensão de prazos forenses no ato de interposição (artigo 1.003, § 6º, do CPC), padecendo, ademais, de interesse recursal por ter a sentença acolhido integralmente a quantia deduzida no pedido inaugural de danos morais coletivos. 4. Conforme tese vinculante firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos Temas 987 e 533 da Repercussão Geral (RE 1.037.396/SP e RE 1.057.258/SP), os provedores de aplicações de internet que funcionam como marketplaces respondem civilmente de acordo com as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). 5. No âmbito do sistema de proteção do consumidor, a responsabilidade do intermediário ou comerciante pelo fato do produto desenvolvido por terceiro é subsidiária, incidindo apenas quando o produtor real não puder ser identificado (CDC, artigo 13, incisos I e II). 6. Estantes as plataformas digitais munidas de identificação ostensiva e clara quanto à empresa terceira desenvolvedora do aplicativo (FaceApp Technology Limited), afasta-se a responsabilidade das intermediadoras pelos vícios e termos de privacidade da aplicação, configurando-se a excludente por fato exclusivo de terceiro (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II). 7. A disponibilização de aplicativo facultativo com termos em idioma estrangeiro posteriormente traduzidos não gera dano moral coletivo in re ipsa, ante a ausência de lesão grave e intolerável a valores fundamentais da sociedade. 8. O dano moral individual decorrente do tratamento de dados exige comprovação de efetivo prejuízo e abalo aos direitos da personalidade, sendo vedada a pré-fixação padronizada de indenização individual na fase de conhecimento da tutela coletiva, cuja condenação deve ser genérica (CDC, artigo 95). 9. Por força do princípio da simetria (Lei nº 7.347/1985, artigo 18), descabe a condenação da parte ré em honorários advocatícios em ação civil pública quando inexistente comprovada má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de apelação adesivo não conhecido. Recursos de apelação principais conhecidos e providos para julgar totalmente improcedente a ação civil coletiva. Tese de julgamento: "1. As lojas virtuais de distribuição de aplicações digitais qualificam-se como marketplaces e respondem civilmente segundo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do Tema 987 da Repercussão Geral do STF. 2. A responsabilidade do intermediário digital por defeitos ou vícios de informação de aplicativo de terceiro é afastada quando o desenvolvedor autônomo do produto encontra-se plenamente identificado na plataforma, nos termos do artigo 13 do Código de Defesa do Consumidor. 3. O tratamento de dados pessoais ou a disponibilização de termos de uso em idioma estrangeiro não geram dano moral coletivo ou individual in re ipsa, cabendo a apuração de eventuais prejuízos individuais na fase de liquidação de sentença coletiva genérica." Referências normativas e jurisprudenciais: - Constituição Federal, artigo 5º, incisos XXI e LV, e artigo 220; - Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), artigos 3º, 7º, 13, 14, 82 e 95; - Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), artigos 3º e 19; - Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), artigos 5º e 18; - Código de Processo Civil, artigos 141, 492 e 1.003, § 6º; - STF: Tema RG 987 (RE 1.037.396/SP) e Tema RG 533 (RE 1.057.258/SP); - STJ: REsp 1.978.268/SP, RO 289/DF, AgInt no REsp 1.799.930/MG, AgInt no AREsp 788.652/BA, EAREsp 962.250/SP
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em não conhecer do apelo adesivo interposto pelo Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo — IBEDEC/MA, rejeitar as preliminares de nulidade da sentença e de ilegitimidade ativa e dar provimento ao apelo interposto por Google Brasil Internet Ltda
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.