Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO DO BANCO CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DA CONSUMIDORA CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A. e pela consumidora Antenor de Sousa Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Santa Quitéria/MA, que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos moral e material, julgou parcialmente procedente o pedido da consumidora. A sentença declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado n.º 349406134-8, determinou a restituição simples dos valores descontados indevidamente (R$ 5.355,00) e rejeitou o pedido de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da contratação válida do empréstimo consignado impugnado; e (ii) estabelecer se a instituição financeira deve restituir em dobro os valores descontados indevidamente e indenizar a consumidora por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não juntou aos autos, em tempo oportuno, qualquer contrato assinado pela autora ou documento idôneo capaz de demonstrar a contratação válida do mútuo, tampouco comprovou a efetiva transferência dos valores alegadamente contratados. Nos termos da 1ª Tese firmada no IRDR nº 53983/2016 do TJMA, cabe ao banco o ônus da prova da contratação quando o consumidor nega a existência do contrato, sendo inaplicável, no caso concreto, a alegação de anuência tácita diante da ausência de documentos essenciais. A juntada extemporânea de suposto contrato e comprovante de depósito, desacompanhada de justificativa plausível, inviabiliza a produção da prova e não afasta a incidência do art. 373, II, do CPC/2015. Aplica-se a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, não tendo o banco se desincumbido do dever de demonstrar a legalidade do negócio jurídico alegado. Constatada a inexistência do contrato e configurada a má-fé da instituição financeira, é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos da 3ª Tese do IRDR nº 53983/2016 e do art. 42, parágrafo único, do CDC. O dano moral é in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação específica, sendo presumido diante dos descontos indevidos em benefício previdenciário da parte consumidora, conforme jurisprudência pacífica do STJ. O valor fixado a título de danos morais em R$ 5.000,00 revela-se proporcional ao dano sofrido, aos princípios da razoabilidade e da função pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do Banco conhecido e desprovido. Recurso da consumidora conhecido e provido. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de descontos indevidos originados de contrato de empréstimo consignado cuja validade não comprovou nos autos, logo a ausência de juntada oportuna do contrato impede o reconhecimento da regularidade da contratação, impondo a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Vistos, etc. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A. e Antenor De Sousa Silva, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Santa Quitéria/MA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material, ajuizada pela consumidora contra a Instituição Financeira. A consumidora ajuizou a presente demanda sustentando ter percebido a incidência de descontos em seu benefício previdenciário decorrente de suposto empréstimo consignado não contratado nº 349406134-8, com início em 09/2021, valor contratado de R$ 10.499,57 (dez mil reais, quatrocentos e noventa e nove reais e cinquenta e sete centavos)a ser pago em 84 parcelas de R$ 255,00 (duzentos e cinquenta e cinco reais). Não obstante, após análise probatória, foi proferida sentença (ID nº 45907538) julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência do contrato nº 349406134-8 e condenar o Banco em dano material, consistente em restituírem na forma simples, os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, no valor de R$ 5.355,000, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de cada desconto, devendo cessar os descontos pertinentes ao contrato apontado na inicial, rejeitando o pleito de dano moral, e condenando por fim o Banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro de forma equitativa (artigo 85, § 2º do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Inconformado, o 1º Apelante, o Banco, interpôs recurso argumentando a regularidade da contratação, posto que se refere a uma cessão de carteira do Banco PAN para o Bradesco, de maneira que a autora insurgiu-se contra a contratação anos depois, logo ocorreu anuência tácita da parte autora, não cometendo nenhum ilícito, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais (ID nº 45907839). Em seguida, a autora, ora 2ª Apelante, interpôs recurso pleiteando a condenação do Banco a restituir em dobros os valores descontados indevidamente, além da condenação em indenização por danos morais, asseverando que deve ser reparado o dano vivenciado e elidir que tais fatos voltem a ser praticados pelo Banco (ID nº 45907842). Contrarrazões do 1 º Apelado sob o ID nº 45907848. Contrarrazões do 2º Apelado sob o ID nº 45907845. Tendo em vista que o Ministério Público se manifestou em outros feitos da mesma espécie declinando da atuação, em razão da ausência de interesse público ou social, da inexistência de interesse de incapazes, bem como, por não se tratar de litígios coletivos pela posse de terra rural, prossigo com o julgamento da causa sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. Relatório. Analisados, decido. A prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca do tema trazido ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Considerando que o mérito recursal dos recursos se confundem, passo a julgá-los em conjunto. Presentes os requisitos de admissibilidade, os recursos merecem ser conhecidos. A controvérsia recursal cinge-se acerca da validade ou não, de contrato de empréstimo consignado de nº 349406134-8. O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53983/2016, fixou quatro teses a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente. Veja-se. 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz par
Recurso do Banco conhecido e desprovido. Recurso da consumidora conhecido e provido.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.