Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALIDADE. NATUREZA DA DROGA. MAIOR LESIVIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006), à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa. O recorrente pleiteia a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, requer a neutralização da vetorial da natureza da droga, o reconhecimento da confissão espontânea, a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado e a restituição do veículo apreendido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para a condenação; (ii) estabelecer se a natureza da droga deve pesar negativamente na dosimetria da pena; (iii) determinar se é aplicável a atenuante da confissão espontânea; (iv) avaliar se é aplicável a causa de diminuição do tráfico privilegiado; e (v) decidir sobre a restituição do veículo apreendido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação deve ser mantida, pois a materialidade e autoria do delito estão demonstradas pelo auto de prisão em flagrante, boletins de ocorrência, laudos periciais e depoimentos dos policiais que realizaram a abordagem, sendo válidos e suficientes para embasar o decreto condenatório. 4. A natureza da droga (crack) justifica a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, pois se trata de substância de alto poder deletério, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 5. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea é incabível, pois o acusado apenas admitiu a posse da droga para consumo próprio, sem assumir a traficância, o que não configura confissão nos termos da Súmula 630 do STJ. 6. A aplicação do tráfico privilegiado é inviável, pois há elementos que indicam a dedicação do réu à atividade criminosa, especialmente a existência de condenação posterior por tráfico de drogas, circunstância que, segundo a jurisprudência do STJ, é apta para afastar a incidência do benefício. 7. A restituição do veículo apreendido é incabível, pois foi utilizado no transporte da droga, configurando instrumento do crime, razão pela qual deve ser declarado perdido em favor da União, nos termos do art. 63 da Lei n.º 11.343/2006 e do art. 243, parágrafo único, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Os depoimentos de policiais que participaram da prisão em flagrante são dotados de presunção de veracidade e constituem prova idônea para embasar condenação, especialmente quando corroborados por outros elementos probatórios. 2. A natureza da droga pode justificar a majoração da pena-base, independentemente da quantidade apreendida, nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006. 3. A confissão espontânea no crime de tráfico exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse para uso próprio (Súmula 630 do STJ). 4. A causa de diminuição do tráfico privilegiado não se aplica quando há elementos que indicam a dedicação do réu à atividade criminosa, como condenações posteriores pelo mesmo delito." __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 243, parágrafo único; CP, art. 59; CPP, art. 156; Lei n.º 11.343/2006, arts. 33 e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 498.608/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 18.06.2019; STJ, Súmula 630; TJMS, Ap n. 0001817-14.2018.8.12.0017, Rel.ª Des.ª Dileta Terezinha Souza Thomaz, j. 28.06.2020.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.