Abrindo a decisão
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TST · Acórdão
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1.º-A, IV, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. No que se refere à arguição de preliminar por nulidade por negativa de prestação jurisdicional, observa-se que não foram preenchidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT, que precedem à aferição do cabimento recursal no tocante às demais restrições impostas pelo art. 896 da CLT. Nos termos do referido dispositivo de lei, é ônus de a parte recorrente transcrever, na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos Embargos Declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no Recurso Ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No particular, observa-se que a parte não transcreveu o trecho dos Embargos de Declaração em que a parte teria pedido o pronunciamento sobre as matérias, não atendendo satisfatoriamente à exigência processual contida na lei de regência. Transcendência prejudicada. Agravo de instrumento desprovido. EBSERH. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS E DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. TEMA N.º 195 DE IRR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso em tela, o debate acerca das prerrogativas da Fazenda Pública, referente à isenção das custas processuais e liberação dos depósitos recursais, à EBSERH encontra-se afetado a exame do Tribunal Pleno desta Corte, sob o número 195 da Tabela de incidentes de recursos de revista repetitivos, mas até o fechamento da pauta do presente julgamento não havia determinação de suspensão. A matéria detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1.º, VI, da CLT. Ademais, ante possível má aplicação do art. 173, § 1.º, IV, da CF/1988, nos termos exigidos no art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II- RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. EBSERH. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS E DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. TEMA N.º 195 DE IRR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve o indeferimento das prerrogativas da Fazenda Pública à EBSERH, por entender que, embora detenha capital integralmente público e atue na área da saúde, trata-se de empresa pública de direito privado, sujeita ao regime jurídico das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1.º, II, da Constituição da República, razão pela qual lhe seriam inaplicáveis os privilégios processuais conferidos à Fazenda Pública, notadamente a isenção do recolhimento de custas e do depósito recursal. Todavia, a matéria encontra-se pacificada pelo Tribunal Pleno do TST, que, ao julgar o E-RR-252-19.2017.5.13.0002 (Rel. Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 16/5/2023), firmou o entendimento de que a EBSERH, por prestar serviços públicos essenciais nas áreas da saúde e da educação, sem atuar em regime de concorrência e sem distribuição de lucros, faz jus às prerrogativas processuais da Fazenda Pública, especialmente à isenção de custas e do depósito recursal. Diante da dissonância entre o acórdão regional e a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, impõe-se o provimento do recurso. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido.
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - julgar prejudicada a transcendência quanto ao tema: "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional" e negar provimento ao agravo de instrumento; II - no tema "PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA À EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH)" reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento ao agravo de instrumento por possível violação do art
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6ª Turma · TST · presidente: Augusto César Leite de Carvalho
Composição: Augusto César Leite de Carvalho (presidente); Antônio Fabrício de Matos Gonçalves; Kátia Magalhães Arruda; Eleonora Bordini Coca (convocado).
Secretaria: Secretaria da 6ª Turma
Pedido de preferência, sustentação oral (presencial ou telepresencial) e participação em sessão virtual pelo sistema de inscrição do TST (https://inscricao-advogado.tst.jus.br/); ordens de preferência publicadas em https://www.tst.jus.br/sessoes-de-julgamento/ordem-de-preferencia. Na SDI-1, advogados de fora de Brasília podem participar remotamente das sessões presenciais mediante requisição até 24h antes (notícia oficial do TST).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (e-mails institucionais [email protected] em `magistrados`).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TST · Todos os órgãos do TST
Gabinete do Ministro Antônio Fabrício de Matos Gonçalves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.