Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FURTO DE MOTOCICLETA EM ESPAÇO ORGANIZADO PARA ESTACIONAMENTO DE EMPREGADOS. AFASTADAS PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE DO POSSUIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL MANTIDO. REDUÇÃO DO QUANTUM DO DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por INDÚSTRIA CEARENSE DE COLCHÕES E ESPUMAS LTDA. contra sentença que, em ação indenizatória ajuizada por JESSE LOPES DE SOUSA e FLAVIA MARIA CRUZ DOS SANTOS, julgou procedentes os pedidos para condenar a empresa ao pagamento de R$ 20.984,00 por danos materiais e R$ 8.000,00 por danos morais, em razão do furto de motocicleta ocorrido em espaço sinalizado e demarcado para estacionamento de empregados. A apelante suscita inépcia da inicial, ilegitimidade ativa, cerceamento de defesa e ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, além de impugnar os danos material e moral. Os apelados defendem a manutenção da sentença e postulam multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. á cinco questões em discussão: (i) definir se a petição inicial é inepta e se os atos processuais praticados perante a Justiça do Trabalho devem ser preservados; (ii) estabelecer se JESSE LOPES DE SOUSA possui legitimidade para pleitear indenização decorrente do furto de veículo pertencente a FLAVIA MARIA CRUZ DOS SANTOS e quem é titular da reparação patrimonial; (iii) determinar se o julgamento antecipado da lide configura cerceamento de defesa; (iv) verificar se a empresa responde pelo furto da motocicleta ocorrido em espaço por ela organizado e sinalizado para estacionamento de empregados; e (v) definir o valor das indenizações por danos materiais e morais, bem como a existência de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial descreve os fatos, apresenta fundamentos de responsabilidade civil e formula pedidos certos. A redação originariamente direcionada à Justiça do Trabalho e as referências residuais à CLT não causaram prejuízo nem impediram a defesa de mérito. Os atos instrutórios foram preservados pelo art. 64, § 4º, do CPC. 4. O possuidor direto possui legitimidade para discutir as consequências pessoais da privação do veículo, mas a indenização correspondente ao valor integral do bem deve ser paga à proprietária formal, que também integra o polo ativo. 5. Não houve cerceamento de defesa porque a empresa contestou, juntou documentos, apresentou testemunha e declarou não possuir outras provas a produzir na audiência de 13/08/2025. 6. O espelho de ponto confirma que JESSE trabalhou em 08/04/2025 das 07h30min às 17h17min. O boletim de ocorrência, o CRLV, a solicitação de imagens à gerente e as provas visuais formam conjunto coerente e suficiente quanto ao furto e ao local do evento. 7. A própria testemunha da empresa confirmou que havia demarcações de vagas e placas indicando onde carros e motocicletas deveriam estacionar. A atuação organizacional diferencia o caso da simples utilização espontânea de recuo público aberto e gera legítima expectativa de proteção, justificando a aplicação analógica da Súmula 130 do STJ. 8. O CRLV e a avaliação pela Tabela FIPE comprovam o dano material de R$ 20.984,00. Ausente avaliação alternativa produzida pela empresa, mantém-se a condenação, com pagamento à proprietária FLAVIA MARIA CRUZ DOS SANTOS. 9. O furto de veículo utilizado para deslocamento diário ao trabalho, ocorrido ao término da jornada em espaço organizado pela empregadora, ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza dano moral indenizável. 10. O valor da reparação moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e as funções compensatória e pedagógica do instituto, sem proporcionar enriquecimento ilícito, sendo adequado reduzi-lo de R$ 8.000,00 para R$ 5.000,00, em conformidade com os precedentes do Tribunal em julgamentos de casos análogos. 11. O exercício regular do direito de recorrer, mediante teses plausíveis e parcialmente acolhidas, não caracteriza litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para minorar a condenação a título de reparação por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de esclarecer que a indenização material de R$ 20.984,00 é devida a FLAVIA MARIA CRUZ DOS SANTOS. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para minorar a condenação a título de reparação por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de esclarecer que a indenização material de R$ 20.984,00 é devida a FLAVIA MARIA CRUZ DOS SANTOS. ACÓRDÃO:
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