Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
segue transcrita (fl. 1860e): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES RECONHECIDAS PELO STJ. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão, unânime, desta Sétima Turma Especializada com o objetivo de suprir omissões identificadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), relativas aos títulos judiciais decorrentes do Acórdão do RMS 25.841/STF e da Ação Coletiva n. º 0006306- 43.2016.4.01.3400/DF, ambos transitados em julgado. 2. O acórdão do RMS 25.841/STF e o acórdão da ação coletiva n.º 0006306-43.2016.4.01.3400/DF não se desvinculam, uma vez que o segundo trata da cobrança de valores pretéritos relativos à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), cujo direito foi reconhecido no MS para os aposentados ou para os que implementaram requisitos para isso, mas que não poderiam ser cobrados na via mandamental. 3. Embora a listagem apresentada pela ANAJUCLA na inicial da ação coletiva tenha incluído vários juízes que eram ativos à época, em descompasso com o teor da própria exordial, "somente na fase de cumprimento ou de liquidação é que o direito coletivo deve ser individualizado, identificando-se os legitimados para a execução individual oriunda de ação coletiva". 4. A Recorrente não possui legitimidade ativa para a execução individual do título formado na ação coletiva, pois não se aposentou ou implementou condições para aposentadoria sob a égide da Lei n.º 6.903/81, sendo Juíza Classista ativa, à época. 5. Embargos de Declaração opostos por BETY LOPES AZERA parcialmente providos, apenas para esclarecimentos das omissões apontadas, sem efeitos infringentes. Com amparo no art. 105, III, e , da Constituição da República, além de a c divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: (i) Art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil – Omissão sobre a autonomia do presente título judicial em relação ao proferido no RMS 25.841, julgado pelo Supremo Tribunal Federal. Omissão sobre a inviabilidade do reconhecimento, em cumprimento de sentença, da legitimidade ativa e da prescrição, porquanto já rejeitadas na fase de conhecimento da ação coletiva. Erro de fato de que o julgamento do RMS não contemplaria os juízes classistas da ativa. (ii) Arts. 17 e 502 do Código de Processo Civil – "Isso porque constou expressamente no título executivo judicial da ação coletiva que “deve se beneficiar do título executivo apenas o demandante que constar no rol apresentado na petição inicial desta demanda” (figura abaixo reproduzida). E é incontroverso que a recorrente consta no rol apresentado na ação coletiva, portanto, a análise da legitimidade ativa deveria ater-se a este ponto, sob pena de ofender a coisa julgada!" (fl. 1877e) (iii) Arts. 505, 508 e 525, §1º, VII, do Código de Processo Civil – "[...] transitou em julgado que a ação coletiva contemplaria todos os juízes classistas (ativos ou inativos), que estivessem com seu nome listado no rol da petição inicial e que não incidia a prescrição. É inclusive isto que o próprio TRF2 já decidiu [...]" (fl. 1879e) (iv) Arts. 504 do Código de Processo Civil – "[...] o grande equívoco do
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete da Ministra Regina Helena Costa · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 3ª Região (SP); vaga do Min. Teori Albino Zavascki
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.