Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGIOTAGEM. EXCESSO DE EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUCUMBÊNCIA. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, reconhecendo excesso de execução no valor de R$ 100.000,00, mas afastando a tese de agiotagem e fixando sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a procedência da revogação da gratuidade da justiça concedida ao apelado; (ii) o reconhecimento da prática de agiotagem e nulidade dos títulos executivos; (iii) a redistribuição dos ônus sucumbenciais; (iv) a condenação do apelado em repetição de indébito; e (v) a readequação do valor atribuído ao caminhão. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. A gratuidade da justiça deve ser mantida diante da comprovada hipossuficiência financeira do apelado e do significativo valor das despesas processuais, em conformidade com a Súmula nº 25 do TJGO. 3.2. A caracterização da agiotagem exige prova robusta da habitualidade e da cobrança de juros abusivos, não afigurando-se suficiente a mera alegação, notadamente quando a conduta efetiva do exequente foi de cobrar apenas os juros legais de 1% ao mês no processo de execução. 3.3. O reconhecimento do excesso de execução contempla adequadamente os valores recebidos pelo apelado com a venda dos veículos dados em garantia. 3.4. A rejeição da tese central dos embargos (agiotagem) caracteriza sucumbência recíproca, não mínima. 3.5. Ausente cobrança de valores indevidos ou má-fé, não procede o pedido de repetição de indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Tese de julgamento: "A alegação de agiotagem exige prova inequívoca da habitualidade e da cobrança efetiva de juros abusivos, não bastando a mera menção a juros superiores aos legais, notadamente quando, no processo de execução, a pretensão executiva observa estritamente o limite da taxa legal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, parágrafo único; 85, § 11; 98, § 3º; Lei nº 1.521/1951, art. 4º; Decreto nº 22.626/33, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5448853-37.2019.8.09.0117, Rel.ª Des.ª Amélia Martins de Araújo, 1ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2023; TJGO, Apelação Cível nº 5866762-91.2023.8.09.0115, Rel.ª Des.ª Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, julgado em 14/08/2025. PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁSGabinete do Desembargador F. A. de Aragão [email protected]ª Câmara CívelAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5275884-44.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE : DANILLO BACCIEL SOUZA ALMEIDAAPELADO : SIMAR OLIVEIRA DOS REISRELATOR : Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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