Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA (PROFESSORES). PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MERECIMENTO. LEI MUNICIPAL Nº 33/2007. OMISSÃO DO MUNICÍPIO NA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DIREITO À PROGRESSÃO E VALORES RETROATIVOS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES DO TJCE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ (TEMA Nº 905). CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021. TAXA SELIC (EC Nº 113/2021). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. ART. 85, § 4º, II, CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de recuso de apelação interposto por Angelúcia Braga Sousa Leite e outros em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Ação de Cobrança proposta pelos apelantes em desfavor do Município de Itapipoca e do Itaprev, pela qual julgou improcedente o pleito autoral. 2. A progressão funcional por merecimento, prevista pelo art. 55 da Lei nº 33/2007 do Município de Itapipoca, é um direito adquirido pelo servidor público municipal a cada 24 meses do efetivo exercício de sua função, baseado em uma avaliação anual de desempenho. 3. Embora o resultado da avaliação de desempenho insira-se no poder discricionário da Administração Pública, a sua realização é ato vinculado cuja inobservância, como ocorre na hipótese, viola o princípio da legalidade, tendo em vista a previsão expressa em lei. 4. Comprovado o efetivo exercício profissional das autoras/apelantes desde 31/01/1994, 24/03/1994 e 02/02/1998, não havendo quaisquer elementos que desabonem as suas condutas profissionais, deve ser reconhecido o direito à progressão funcional por merecimento, com efeito retroativo e os devidos reflexos, respeitada a prescrição quinquenal, porquanto não é razoável que os servidores sejam penalizados pela omissão administrativa. 5. Deve incidir, sobre os valores devidos, juros de mora segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, conforme o entendimento firmado pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.495.146-MG (Tema 905).Com o advento da EC nº 113/2021, de 08/12/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09/12/2021, apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente. 6. Ônus sucumbenciais invertidos, em face do provimento da apelação, com a fixação dos honorários postergada para a fase de liquidação da sentença, com fundamento no art. 85, §4º, II, do CPC/15. 7. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. Inicialmente, depreende-se das razões recursais que a revisão do entendimento adotado no decisum, com o intuito de acolher a pretensão do recorrente, demandaria a interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais. Isso porque o recorrente cita o artigo 37 da Constituição Federal (Princípio da Legalidade), bem como aponta violação ao princípio da separação dos poderes, providência vedada em sede de recurso especial. De fato, o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NAO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. ACÓRDÃO FUNDADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. O acórdão recorrido não apresenta omissões, tendo o Tribunal de origem se manifestado sobre todos os aspectos relevantes, adotando fundamentação suficiente para decidir a controvérsia. 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a norma do §2º do art. 22 da Lei n. 13.043/2014 possui eficácia limitada, dependendo de regulamentação, não cabendo ao Judiciário suprir tal omissão. 4. A parte agravante não impugnou especificamente a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, não demonstrando a superação do entendimento jurisprudencial ou a distinção do caso concreto. 5. Em relação à alegação de violação do art. 3º e seguintes da Lei n. 12.546/2011, as razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido a alegada violação, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 6. A argumentação da agravante fundamenta-se em princípios constitucionais, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.171.445/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) Outrossim, verifica-se que o ente municipal sustenta, em sua insurgência recursal, suposta violação à Súmula Vinculante nº 37. Ocorre que, nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, a alegação de afronta a enunciado de súmula, ainda que vinculante, não se presta a fundamentar a interposição de Recurso Especial, por ausência de previsão legal. Vejamos: Artigo 105, III da Constituição Federal: julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Além disso, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no enunciado da Súmula nº 518, segundo o qual é incabível Recurso Especial fundado em alegada violação de súmula. . Súmula 518, STJ: Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. Ademais, constata-se que o cerne da controvérsia reside em apurar se houve, ou não, o efetivo preenchimento dos requisitos legais para fins de progressão funcional. Ocorre que a aferição de tais requisitos demanda, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência manifestamente vedada na estreita via do Recurso Especial. Nessa perspectiva, percebe-se que, nos próprios fundamentos do Recurso Especial (ID nº 28885336), o recorrente busca rediscutir provas e fatos já analisados pela instância ordinária. Nesse sentido, citam-se, por oportuno, trechos do Recurso Especial: [...] Tal raciocínio é equivocado e contraria o disposto no artigo 373, inciso I, do CPC. A progressão funcional pleiteada é por merecimento. O "merecimento", portanto, não é um estado padrão a ser afastado por prova em contrário; ele é o fato constitutivo do direito das autoras. Caberia a elas, e não ao Município, a prova de que preencheram os requisitos de mérito estabelecidos na legislação local (art. 56 da Lei nº 33/2007), que incluem critérios como "contribuição para a consecução dos objetivos", "qualidade de trabalho" e "responsabilidade" [...] Assim, incide o óbice previsto na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Por fim, do compulsar da pretensão recursal, tem-se que a modificação das conclusões a que chegou o decisum
Agravo interno desprovido
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1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.