Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPB · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PENA DE MULTA. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO POR SUPOSTA APLICAÇÃO INCORRETA DAS CAUSAS INTERRUPTIVAS DO ART. 117 DO CÓDIGO PENAL. INVOCAÇÃO DO TEMA 1405 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pela Defesa contra acórdão que negou provimento ao agravo em execução penal, mantendo a decisão que indeferiu os pedidos de declaração de ilegitimidade do Ministério Público para a execução da pena de multa, de reconhecimento da prescrição da pretensão executória, de indulto com base no Decreto n. 12.338/2024 e de extinção da punibilidade por hipossuficiência econômica. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de contradição ou erro material ao aplicar as causas interruptivas do art. 117 do Código Penal para obstar o reconhecimento da prescrição da pretensão executória da pena de multa, em suposta contrariedade ao entendimento firmado no Tema Repetitivo 1405 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir O acórdão embargado, ao apreciar a prescrição da pretensão executória, analisou o conjunto fático-probatório dos autos e concluiu que o apenado, em cumprimento de pena privativa de liberdade de forma ininterrupta, teve o curso do prazo prescricional interrompido pelo início ou continuação do cumprimento da pena, nos termos do art. 117, inciso V, do Código Penal, acrescentando ainda a ocorrência de outras causas interruptivas como fugas e recapturas (art. 117, inciso VI). A invocação do Tema 1405 do STJ não desconstitui a conclusão do julgado, porquanto, mesmo aplicando-se as causas interruptivas previstas na Lei n. 6.830/1980 e no art. 174 do CTN, o despacho que ordenou a citação do executado em 14/02/2024 interrompeu o prazo prescricional, reiniciando-o integralmente. Ademais, o histórico de evasões carcerárias do apenado, com registros de fugas e recapturas ao longo dos anos, obstou a fluência regular do prazo prescricional. Logo, inexiste contradição ou erro material no acórdão, que enfrentou a matéria de forma completa e coerente, sendo a irresignação da embargante mera tentativa de rediscutir o mérito já decidido, o que é vedado na via dos aclaratórios. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não havendo omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no acórdão que negou provimento ao agravo em execução penal, rejeitam-se os embargos de declaração, sendo vedada a utilização da via recursal para a mera rediscussão da matéria já decidida, especialmente quando o vício apontado não se configura, porquanto o julgado analisou detidamente o contexto fático-processual e concluiu pela inexistência de prescrição, com fundamento em causas interruptivas aplicáveis ao caso concreto, não se prestando a via eleita ao reexame da controvérsia à luz de novo entendimento jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 619 e 620.
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
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Câmara Especializada Criminal · TJPB · presidente: Carlos Martins Beltrão Filho
Composição: Carlos Martins Beltrão Filho (presidente); João Benedito da Silva; Joás de Brito Pereira Filho; Márcio Murilo da Cunha Ramos; Ricardo Vital de Almeida; Saulo Henriques de Sá e Benevides.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJPB; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Pautas no DJe e em https://www.tjpb.jus.br/atas-e-pautas-de-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPB · Todos os órgãos do TJPB
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.