Abrindo a decisão
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TRF2 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PESSOAIS E REGULARIZAÇÃO FORMAL DO FEITO. CABIMENTO RECURSAL. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA PROCESSUAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela Associação dos Docentes da Universidade Federal do Rio de Janeiro - ADUFRJ contra decisão proferida nos autos de ação de liquidação por arbitramento ajuizada em face da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, decorrente de sentença coletiva proferida na ação nº 0000906-21.2000.4.02.5101, na qual foi reconhecido o direito dos substituídos ao reajuste remuneratório de 3,17%, entre janeiro de 1995 e dezembro de 2001. A decisão recorrida determinou a apresentação de documentos pessoais da substituída, regularização da representação processual e comprovação de diligências prévias, sob pena de indeferimento da inicial. A agravante sustentou a desnecessidade dessas exigências em razão de sua legitimidade como substituta processual sindical. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão judicial que determina providências de regularização formal da liquidação individual de sentença coletiva admite impugnação imediata por agravo de instrumento; e (ii) estabelecer se a exigência de apresentação de documentos pessoais do substituído afronta a legitimidade extraordinária da entidade sindical para atuar como substituta processual na fase executiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento possui cabimento restrito às hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, que adota sistema de recorribilidade imediata excepcional das decisões interlocutórias. 4. O parágrafo único do art. 1.015 do CPC, embora admita agravo de instrumento em fase de liquidação, cumprimento de sentença e execução, não autoriza interpretação ampliativa irrestrita capaz de alcançar toda e qualquer irresignação incidental surgida no curso do procedimento executivo. 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 988 (REsp 1.704.520/MT), fixou a tese da taxatividade mitigada, admitindo agravo de instrumento fora das hipóteses legais apenas quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento posterior em recurso de apelação. 6. A decisão agravada limita-se a determinar providências voltadas à regularização formal do processo, consistentes na apresentação de documentos e esclarecimentos necessários ao adequado processamento da liquidação individual, possuindo natureza de despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório apto a justificar imediata revisão recursal. 7. A exigência de apresentação de documentos pessoais do substituído decorre do poder-dever do magistrado de assegurar o correto processamento da execução individual, não representando negativa da legitimidade extraordinária da entidade sindical para atuar em nome da categoria representada. 8. Não há demonstração de urgência processual qualificada nem risco concreto de inutilidade do exame futuro da matéria, pois eventual indeferimento da inicial ou extinção do processo poderá ser posteriormente impugnado por meio de recurso próprio, inexistindo preclusão imediata. 9. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais reconhece que decisões que determinam emenda à inicial ou juntada de documentos configuram atos de mero expediente, insuscetíveis de impugnação por agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo de instrumento não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III. CPC, art. 290; art. 510; art. 1.015, caput e parágrafo único; arts. 1.036 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 823. STJ, REsp nº 1.704.520/MT (Tema 988), Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018, DJe 19.12.2018. STJ, REsp nº 1.987.884/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 21.06.2022, DJe 23.06.2022. TRF5, AG nº 0815944-90.2024.4.05.0000, 6ª Turma, j. 08.04.2025. TRF2, AG nº 0106661-20.2014.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, DJE 22.03.2018.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal ANDRÉ FONTES, NÃO CONHECER do agravo de instrumento interposto pela parte exequente, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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5ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: André Fontes
Composição: André Fontes (presidente); Alfredo Hilario de Souza; Mauro Braga; Ricardo Perlingeiro.
Secretaria: Subsecretaria da 5ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.