Abrindo a decisão
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TRF5 · Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804125-68.2022.4.05.8200 APELANTE: LUZIA LACERDA DA SILVA, MARIA SILVA DO NASCIMENTO, MARIA DE LOURDES DA SILVA, ALAIDE BATISTA DA SILVA MOURA, ALAIR BATISTA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: EDIVANIA BANDEIRA BEZERRA - PB20298 ADVOGADO do(a) APELANTE: TERTIUS FELICIANO DA SILVA - PB18830 APELADO: UNIAO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE DA SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. ART. 30 DA LEI Nº 4.242/1963. REGIME JURÍDICO PRÓPRIO E ESPECIAL EM RELAÇÃO À PENSÃO MILITAR COMUM DISCIPLINADA PELA LEI Nº 3.765/1960. ÓBITO DO INSTITUIDOR EM 1985. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 30 DA LEI Nº 4.242/1963 NÃO PREENCHIDOS. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO (CPC, ART. 373, I). DOCUMENTOS QUE CONFIRMAM, EM VEZ DE AFASTAR, O ÓBICE LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pelas autoras contra a sentença que julgou improcedente o seu pedido consistente em obter provimento jurisdicional que condene a União (Exército Brasileiro) a reverter o benefício de pensão especial de ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, instituída por seu pai e que vinha sendo recebida pela sua genitora, viúva do instituidor, desde a data do requerimento administrativo (08/09/2021). 2. O direito à reversão da pensão de ex-combatente é regido pela lei vigente à época do óbito do instituidor, segundo entendimento jurisprudencial assentado pelas Cortes Superiores (REsp n. 1.373.794/PE, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 19/6/2013; AgRg no REsp n. 934.365/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/8/2010, DJe de 13/9/2010). 3. A par de tal diretriz, extrai-se dos autos que as autoras/apelantes são filhas de ex-combatente falecido em 20/01/1985. Nessa data, estavam em vigor a Lei nº 3.765/60, que dispõe sobre as pensões militares em geral, bem como a Lei nº 4.242/63, que efetivamente instituiu a primeira pensão especial aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial. 4. O art. 30 da Lei nº 4.242/1963 não remete ao art. 7º da Lei nº 3.765/1960 (norma geral de vocação hereditária da pensão militar comum), razão pela qual é incabível pretender a habilitação de filhas "de qualquer condição", independentemente da comprovação de outros requisitos, com fundamento em dispositivo estranho ao regime da pensão especial de ex-combatente. 5. A permissão genérica de acumulação, que está prevista no art. 29 da Lei nº 3.765/1960, disciplina a pensão militar comum, mas não afasta o requisito específico do art. 30 da Lei nº 4.242/1963, norma especial que rege, com exclusividade, a pensão do ex-combatente. 6. Nos termos do art. 30 da Lei nº 4.242/1963, a concessão do benefício aos herdeiros do ex-combatente pressupõe a comprovação cumulativa de que estes se encontram incapacitados de prover os próprios meios de subsistência e de que não percebem qualquer importância dos cofres públicos, ônus que compete à parte autora, a teor do art. 373, I, do CPC. 7. A análise do substrato acostado aos autos, em especial dos documentos novos juntados com a apelação (CPC, art. 435), demonstra que quatro das cinco autoras/apelantes passaram a perceber, ainda que em data posterior à sentença, benefícios previdenciários incompatíveis com o requisito legal. De igual modo se constata que a declaração unilateral de ausência de renda apresentada pela outra autora não basta para comprovar a incapacidade para prover a própria subsistência exigida pelo art. 30 da Lei nº 4.242/1963, tampouco supre a ausência de outros elementos de prova do fato constitutivo do direito alegado. Assim, constatado o não preenchimento dos requisitos fixados no art. 30 da Lei nº 4.242/63, inexiste o direito à reversão da pensão especial no presente caso. 8. Apelação desprovida. Sentença de improcedência mantida em sua integralidade. Honorários recursais majorados, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
acordam os Desembargadores Federais da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sessão realizada nesta data, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas que integram o presente, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora
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2ª Turma · TRF5 · presidente: Paulo Roberto de Oliveira Lima
Composição: Paulo Roberto de Oliveira Lima (presidente); Edilson Pereira Nobre Júnior; Paulo Machado Cordeiro.
Secretaria: Subsecretaria da 2ª Turma
RI TRF5 arts. 137-139: preferência e pedido de sustentação oral antes do início da sessão (pedido feito depois do início garante preferência na sessão seguinte); advogado de outra cidade pode sustentar por videoconferência se requerer até o dia anterior (sistema: https://www4.trf5.jus.br/sustentacao-oral/login.html). Não cabe em embargos de declaração, incidente de inconstitucionalidade, conflito de competência e questões de ordem. Preferência a advogadas gestantes/lactantes.
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