Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS INTEGRANTES DA AGETOP/GOINFRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO WRIT. DECADÊNCIA AFASTADA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA REJEITADA. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA . NÃO OCORRÊNCIA REAJUSTES DE VENCIMENTOS. DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE. 1. O Secretário de Estado da Administração, por ser o responsável pela gestão de pessoal e políticas salariais, possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo do presente mandamus que discute reajuste de servidores. 2. O Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar o mandado de segurança em que uma das autoridades impetradas é Secretário de Estado, nos termos do artigo 20, inciso I, “b”, do respectivo Regimento Interno. 3. A omissão administrativa quanto à aplicação de reajustes salariais caracteriza relação de trato sucessivo, afastando a decadência prevista no artigo 23 da Lei Federal nº 12.016/2009. 4. Sem respaldo a impugnação ao valor da causa, pois o proveito econômico somente será aferível em eventual sede de liquidação de sentença, razão pela qual aceitável o montante simbólico atribuído à lide, não violando as regras processuais para sua fixação. 5. Refuta-se a alegação de ausência de prova pré-constituída, porquanto despicienda a juntada aos autos, de cópia dos atos e/ou dos processos administrativos que consubstanciam a negativa de reajuste aos servidores/pensionistas ora discutida, até porque trata-se de não aplicação da lei e os impetrantes demonstraram estar enquadrados entre os servidores beneficiados por ela, sendo optantes do plano de cargos e remuneração instituído pela Lei nº 15.665/2006, posteriormente alterada pela Lei nº 18.276/2013. 6. Considerando que os impetrantes optaram pelo enquadramento no plano de cargos e salários da Agência, instituído pela legislação estadual nº 15.665/2006 e posteriormente alterado pela Lei Estadual nº 18.276/2013, que redefiniu a estrutura e os ganhos da carreira, são devidos os reajustes concedidos pela Lei Estadual nº 18.562/2014, por cuidarem-se de direitos incorporados aos seus patrimônios, os quais não podem ser suprimidos por lei posterior, em razão do direito adquirido e da cláusula constitucional da irredutibilidade de vencimentos, conforme posicionamento jurisprudencial hodierno. 7. A atualização monetária do quantum devido a partir da propositura do writ, com amparo na Emenda Constitucional nº 113/21, deve ser feita pela taxa SELIC, com incidência única, acumulada mensalmente até o efetivo pagamento. SEGURANÇA CONCEDIDA.
ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conceder a segurança
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.