Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. 45 DIAS ANUAIS. COISA JULGADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SUPERVENIÊNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. TEMA 1.241. CESSAÇÃO DOS EFEITOS FUTUROS DA COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PAGAMENTO DE FÉRIAS DE 45 DIAS E ABONO CONSTITUCIONAL DEVIDOS A SERVIDOR EM ATIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou procedente o pedido autoral para assegurar à parte autora, professora da rede estadual, enquanto em atividade, o gozo dos períodos de férias previstos no art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, com incidência do adicional constitucional de um terço sobre cada período, bem como o pagamento simples das diferenças vencidas e vincendas do adicional de férias, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de coisa julgada formada em demanda anterior impede o reconhecimento do direito ao adicional constitucional de férias sobre os 45 dias legais, diante da superveniência de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal; e (ii) estabelecer se o adicional constitucional de um terço deve incidir sobre todo o período de 45 dias de férias dos professores estaduais, incluindo os 15 dias posteriores ao segundo semestre letivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica discutida é de trato sucessivo, produzindo efeitos contínuos no tempo, o que autoriza a cessação prospectiva dos efeitos da coisa julgada quando sobrevier modificação relevante no estado de direito. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.400.787 (Tema 1241 da repercussão geral), firmou tese vinculante no sentido de que o terço constitucional de férias incide sobre todo o período estabelecido pela legislação de regência, ainda que superior a 30 dias. 5. A superveniência de precedente vinculante em repercussão geral configura modificação do estado de direito apta a afastar os efeitos temporais da coisa julgada anterior em relações de trato sucessivo, conforme entendimento firmado pelo STF nos Temas 881 e 885. 6. O art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984 assegura aos professores estaduais o gozo de 45 dias de férias anuais, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo. 7. O adicional constitucional de férias, previsto nos arts. 7º, XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal, deve incidir sobre todo o período de férias legalmente assegurado, inclusive sobre o período denominado recesso escolar, quando não comprovada a prestação de serviço. 8. O entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, firmado em Incidente de Uniformização de Jurisprudência, reconhece o direito dos professores estaduais à incidência do adicional de 1/3 sobre os 45 dias de férias, posição mantida após o não provimento de recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A superveniência de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral afasta prospectivamente os efeitos da coisa julgada em relações jurídicas de trato sucessivo, nos termos do art. 505, I, do CPC. 2. O professor da rede estadual do Ceará tem direito à incidência do adicional constitucional de um terço sobre todo o período de 45 dias de férias previsto no art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, 39, § 3º, e 5º, XXXVI; Lei Estadual nº 10.884/1984, art. 39; CPC, art. 505, I; Lei nº 9.099/1995, arts. 38, 46, 55 e 59. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.400.787 (Tema 1241 da Repercussão Geral); STF, RE nº 592.912/RS, Rel. Min. Celso de Mello; STF, ADI nº 2.418, Rel. Min. Teori Zavascki; STF, RE nº 949.297 (Tema 881 da Repercussão Geral); STF, RE nº 586.068 (Tema 360 da Repercussão Geral); TJCE, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000, Rel. Desª Tereze Neumann Duarte Chaves, DJe 28.03.2023; STJ, REsp nº 2.207.973/CE, decisão monocrática publicada em 28.04.2025. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
Recurso desprovido.
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.