Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO DE TEMPO DE IMÓVEL EM MULTIPROPRIEDADE. ATRASO NA ENTREGA DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA INCORPORADORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. PRAZO DE SESSENTA DIAS PARA DEVOLUÇÃO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por contra sentença que julgou procedente pedido de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de fração de tempo de imóvel em multipropriedade, condenando a ré à restituição integral dos valores pagos pela consumidora em razão do atraso na entrega do empreendimento, além de multa por cláusula penal invertida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há cinco questões principais em discussão: (i) incompetência territorial; (ii) definir se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem produção de prova testemunhal; (iii) estabelecer se o Código de Defesa do Consumidor incide sobre contrato de multipropriedade imobiliária; (iv) determinar se o atraso na entrega do empreendimento autoriza a resolução contratual com restituição integral dos valores pagos e em qual prazo deve ocorrer a devolução; e (v) a incidência de cláusula penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A cláusula de convenção de arbitragem não se confunde com a eleição de foro. Essa última deve ser pactuada de forma clara e não pode gerar óbices aos direitos do consumidor, que pode optar pelo ajuizamento da ação no foro do seu domicílio, no domicílio do réu, no de eleição, ou no local de cumprimento da obrigação, desde que respeitada a boa-fé processual. 4.O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os fatos relevantes são incontroversos e a prova requerida se revela inútil para a solução da controvérsia. 5.A relação jurídica decorrente da aquisição de fração de tempo de imóvel em multipropriedade caracteriza relação de consumo, pois a adquirente figura como destinatária final do produto ofertado. 6.O atraso na entrega do empreendimento ultrapassa o prazo contratual e o período de tolerância previsto, caracterizando inadimplemento contratual imputável à incorporadora. 7.A resolução do contrato por culpa exclusiva da incorporadora impõe o retorno das partes ao status quo ante, vedando a retenção de comissão de corretagem ou de qualquer percentual das quantias pagas. 8.Embora o instrumento contratual tenha previsto a incidência de cláusula penal apenas em desfavor do consumidor, o mesmo percentual deve ser tido como parâmetro de indenização em desfavor da pessoa jurídica, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 971. 9.A restituição integral deve ocorrer em até 60 (sessenta) dias contados da resolução contratual, conforme previsão expressa do art. 43-A, § 1º, da Lei nº 4.591/1964. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Apelo conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1.O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a prova requerida é desnecessária à solução da controvérsia e não há demonstração de prejuízo processual; 2.O atraso injustificado na entrega de empreendimento imobiliário caracteriza inadimplemento da incorporadora e autoriza a resolução contratual por iniciativa do adquirente". _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 63, §1º, 188, 277, 355, 337, inciso X, §§5º e 6º, art.370, parágrafo único; CDC, arts.2º e 14; CC, arts.475; Lei nº 4.591/1964, art.43-A, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 212.411/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025; STJ, AgInt no CC: 197244 SP 2023/0167320-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 14/05/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/05/2024; STJ, AgInt no REsp: 1963086 RO 2021/0308530-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023; STJ, AgInt no REsp: 1852662 CE 2019/0367534-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020; STJ, REsp n. 1.614.721/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/5/2019, DJe de 25/6/2019; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp: 2397126 RO 2023/0223251-7, Relator o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 26/2/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/2/2024; STJ, Súmula nº 543; STJ, REsp n. 1.300.418/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/11/2013, DJe de 10/12/2013; STJ; AgInt no REsp: 2047767 SP 2023/0011249-9, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2023; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02502111120238060001, Relator Desembargador VIDAL PATROCINIO, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 21/01/2026; TJCE, e TJCE, Apelação Cível: 02648650320238060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 25/02/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2025.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO deste e
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.