Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0300595-06.2016.8.05.0274 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: EDEZIO CALAZANS DE BRITO Advogado(s): BENNET COSTA SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): C ACORDÃO Ementa: DIREITO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. DESCLASSIFICAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto pelo Réu EDEZIO CALAZANS DE BRITO, por intermédio de Advogado constituído, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3.ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/BA que condenou-o, pela prática dos crimes previstos no art. 297 c/c o art. 69, ambos do CP, à pena definitiva de 18 (dezoito) anos de reclusão, em regime inicial fechado e 180 (cento e oitenta) dias-multa. 2. O Acusado foi denunciado por ter comparecido à empresa "DACASA Financeira" utilizando documento de identificação falso em nome de "Roque", mediante o qual tentou obter empréstimo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Na residência do Acusado foram apreendidos diversos documentos falsificados, conforme auto de exibição e apreensão. II. Questão em discussão 3. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve invasão de domicílio sem autorização judicial; (ii) estabelecer se ocorreu prescrição retroativa; (iii) verificar se há provas suficientes quanto à falsificação documental; (iv) avaliar se a conduta configura uso de documento falso ou falsa identidade; e (v) examinar a aplicação do concurso material de crimes. III. Razões de decidir 4. A busca domiciliar não configurou invasão ilegal, pois a diligência decorreu da prisão em flagrante pelo crime contra fé pública, sendo desdobramento necessário da confissão do Acusado sobre a utilização de documento falso e da informação concreta sobre existência de documentos inautênticos no imóvel. A entrada foi precedida de justa causa, dispensando autorização judicial prévia conforme exceção constitucional prevista no art. 5.º, inciso XI, da CF/1988. 5. Inexistem provas de que o Réu tenha confeccionado, alterado ou adulterado os documentos apreendidos. A ausência de petrechos, instrumentos ou equipamentos destinados à contrafação documental impede a subsunção da conduta ao tipo penal do art. 297 do CP, que exige demonstração inequívoca da ação de falsificar ou alterar. 6. A conduta praticada pelo Réu amolda-se ao tipo penal do art. 304 do CP. O Acusado utilizou concretamente documento de identidade falsificado em nome de "Roque" para contratar empréstimo na instituição financeira. O emprego material do documento inautêntico caracteriza o delito previsto no art. 304, que possui caráter subsidiário em relação ao art. 297, mas prevalece sobre o tipo do art. 307. A efetiva utilização de documento objeto de falsificação material afasta automaticamente a incidência do crime de falsa identidade, que possui natureza subsidiária e se aplica exclusivamente quando o agente atribui-se identidade diversa verbalmente ou mediante declarações, sem emprego concreto de documento falsificado. 7. A desclassificação operada configura hipótese de emendatio libelli prevista no art. 383 do CPP. A modificação da capitulação jurídica do art. 297 para o art. 304 do CP mantém inalterada a descrição fática da denúncia, alterando-se exclusivamente a definição jurídica. As penas cominadas aos arts. 297 e 304 são idênticas, excluindo qualquer gravame à defesa. 8. A fundamentação sobre as circunstâncias judicias antecedentes e conduta social não se revela apta a justificar o incremento da pena-base. A condenação anterior transitada em julgado ocorreu por fato posterior ao delito em julgamento, aspecto que não pode servir de lastro ao recrudescimento da sanção, conforme Súmula n.º 444 do STJ. 9. A fundamentação judicial quanto às circunstâncias do crime está juridicamente idônea. A constatação de inúmeros documentos públicos falsificados distintos demonstra predisposição criminosa qualificada, caracterizando atividade fraudulenta planejada e reiterada, aspecto que transcende o tipo penal básico. 10. Desfavorável ao Réu apenas as circunstâncias do crime, redimensiona-se a pena-base para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 12. A atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea "d", do CP) foi efetivamente reconhecida na sentença, razão pela qual reduz-se a pena-base na fração de 1/6 (um sexto), alcançando a reprimenda de 02 (dois) anos de 01 (um) mês de reclusão, e 45 (quarenta e cinco) dias-multa. 13. A desclassificação para o delito do art. 304 do CP impõe a exclusão do concurso material. A pluralidade de documentos falsificados caracteriza, no crime de falsificação, pluralidade de condutas autônomas. Diversamente, no crime de uso de documento falso, o Réu utilizou um único documento na tentativa de obtenção de empréstimo fraudulento. A mera detenção dos demais documentos não configura uso, elemento nuclear do tipo penal. 14. O regime inicial de cumprimento há de ser o aberto, a teor do art. 33, alínea "c", do CP. 15. Impossível a almejada substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ante a expressa vedação contida no art. 44, inciso III, do CP, eis que as circunstâncias do crime foram valoradas de forma negativa na espécie. 15. A alteração legislativa promovida pela Lei n.º 12.234/2010 vedou expressamente a prescrição retroativa que tenha por termo inicial data anterior à denúncia ou queixa. A pena de 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão prescreve em 08 anos, lapso temporal não transcorrido entre o recebimento da denúncia (25.05.2021) e a publicação da sentença condenatória em (19.08.2025). IV. Dispositivo e tese 16. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito. 2. O crime de uso de documento falso previsto no art. 304 do CP consuma-se pela efetiva utilização do documento, não pela posse de múltiplos documentos falsificados. 3. A condenação anterior transitada em julgado por fato posterior ao delito em julgamento não pode ser utilizada como maus antecedentes para agravar a pena-base". ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, inc. XI; CP, arts. 59, 65, inc. III, alínea "d", 69, 109, inc. IV, 110, § 1.º, 297, 304 e 307; CPP, arts. 240, § 2.º, 244 e 383. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 628.425, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22.02.2022; STJ, AgRg no HC 866.362, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 29.04.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 0300595-06.2016.8.05.0274, oriunda da 3.ª Vara de Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/BA, figurando como Apelante EDEZIO CALAZANS DE BRITO, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER do Recurso, AFASTAR a preliminar de nulidade e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo interposto, para DESCLASSIFICAR a conduta praticada pelo Réu para o crime previsto no art. 304 c/c o art. 294, ambos do CP, AFASTAR a valoração negativa atribuída às vetoriais antecedentes criminais e conduta social e, via de consequência, REDIMENSIONAR as penas para 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 45 (quarenta e cinco) dias-multa, mantendo-se a sentença em seus demais termos, tudo a teor do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER do Recurso, AFASTAR a preliminar de nulidade e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo interposto, para DESCLASSIFICAR a conduta praticada pelo Réu para o crime previsto no art
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