Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. MODIFICAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PERCEPÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR. EQUÍVOCO EVIDENTE. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1. A presente controvérsia é oriunda de manifestação da recorrida, que, instada a promover a Execução dos honorários de sucumbência, requereu a correção de erro material existente em acórdão condenatório transitado em julgado cujo dispositivo apresenta o seguinte teor: "Nessa esteira, é infundada a pretensão das autoras, o que impõe sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União, arbitrados em 10% sobre o valor da causa (R$ 50.000,00 em novembro de 2003), consoante os parâmetros adotados por esta 1ª Turma para a espécie" (fl. 19). 2. Sucede que o valor da causa havia sido corrigido pela parte autora (recorrentes), na fase de conhecimento, tendo sido fixado em R$ 2.733.427,60 (dois milhões, setecentos e trinta e três mil, quatrocentos e vinte e sete reais e sessenta centavos) (fl. 8), o que passou despercebido pelo órgão julgador. 3. O Tribunal a quo reconheceu o erro material e, com base nos parâmetros do art. 20, § § 3° e 4°, do CPC, deu provimento ao Agravo de Instrumento para arbitrar os honorários em R$ 100.000,00 (cem mil reais). 4. A Corte de origem não enfrentou a questão disciplinada pelo art. 475-C do CPC, de modo que a falta de prequestionamento impossibilita o conhecimento da matéria, nos termos da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". 5. Erro material é o equívoco evidente, perceptível de plano por simples análise dos caracteres inscritos nos autos (PET na APn 603/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 1.2.2012; AgRg no AgRg no Ag 570.489/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17.8.2006, DJ 12.9.2006, p. 299; EDcl no REsp 793.035/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 18.5.2006, p. 208). 6. In casu, ao fixar a verba sucumbencial em percentual sobre o valor da causa, referindo-se a este como o montante que já havia sido modificado na fase de conhecimento, o julgador incorreu em inequívoco erro material, cuja correção não representa ofensa à coisa julgada (REsp 888.643/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.8.2009; EDcl no REsp 959.338/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 3.8.2012; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.123.830/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9.11.2010). 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem destaque." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.