Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SEGURO PRESTAMISTA INSERIDO COMO CLÁUSULA CONTRATUAL. LEGITIMIDADE DA HERDEIRA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO DECENAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR APÓS O ÓBITO DA SEGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por SPE Lastro Onze Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra sentença da 9ª Vara Cível de Teresina que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por Érika Vitória Silva Carvalho, declarou a inexistência do débito relativo a contratos de compra e venda de imóvel e reconheceu a quitação automática do saldo devedor em razão do falecimento da mutuária Eronice Gonçalves da Silva, indeferindo, contudo, o pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a legitimidade ativa da herdeira para propor a demanda; (ii) analisar a validade da concessão da justiça gratuita; (iii) definir o prazo prescricional aplicável à pretensão; (iv) avaliar a existência de obrigação de quitação do saldo devedor em virtude do seguro prestamista previsto no contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade da herdeira é reconhecida, pois, conforme o Código Civil, qualquer herdeiro pode defender judicialmente os bens da herança, inclusive antes da conclusão do inventário, especialmente quando é inventariante. 4. A impugnação à gratuidade de justiça não prospera, porque, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, presume-se verdadeira a declaração de insuficiência econômica feita por pessoa natural, salvo prova em contrário, inexistente no caso concreto. 5. A prescrição ânua não se aplica aos beneficiários do seguro habitacional, pois o prazo anual previsto no art. 206, § 1º, II, do Código Civil restringe-se à relação entre segurado e segurador. O beneficiário, parte terceira à avença, sujeita-se à prescrição decenal, conforme art. 205 do CC, e precedentes do STJ (AgRg no AREsp 832.566/SP; AgRg no AREsp 545.318/RS). 6. O contrato de compra e venda contém cláusula expressa de seguro prestamista, inserido como parte integrante das parcelas, levando a compradora a crer que o pagamento do seguro estava incluído no valor do contrato. Assim, embora a incorporadora não atue no Sistema Financeiro Imobiliário, a previsão contratual obriga sua observância, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda. 7. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se à relação contratual, consoante Súmula 297 do STJ, reconhecendo-se a vulnerabilidade da compradora e a incidência da boa-fé objetiva e do dever de informação. 8. Comprovada a existência da cláusula de seguro e o falecimento da segurada, é legítima a declaração de inexistência do débito e a consequente quitação do saldo devedor, não havendo fundamento para reforma da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O herdeiro possui legitimidade para propor ação em defesa do espólio antes da conclusão do inventário. 2. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural prevalece para fins de concessão da gratuidade de justiça, salvo prova em contrário. 3. O prazo prescricional aplicável ao beneficiário de seguro prestamista é o decenal, conforme art. 205 do Código Civil. 4. A existência de cláusula de seguro prestamista no contrato de compra e venda de imóvel obriga a incorporadora a cumprir a quitação do saldo devedor em caso de morte do comprador. 5. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações contratuais entre adquirente de imóvel e incorporadora, assegurando proteção contra cláusulas abusivas e práticas desleais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC/2002, arts. 205, 206, §1º, II, §3º, IX; CPC, arts. 99, §§2º e 3º, e 487, I; LINDB, art. 5º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 832.566/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe 05.04.2016; STJ, AgRg no AREsp 545.318/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 26.11.2014; TJPI, AI nº 2018.0001.002402-1, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 13.06.2019; TJGO, Apelação nº 0031135-44.2017.8.09.0087, Rel. Des. Ney Teles de Paula, j. 13.05.2019.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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