Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA APELAÇÃO N.º 8024674-19.2022.8.05.0001 COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR PROCESSO DE 1° GRAU: 8024674-19.2022.8.05.0001 RECORRENTE: RODRIGO DE SOUSA OLIVEIRA DEFENSOR PÚBLICO: MARCUS VINÍCIUS LOPES DE ALMEIDA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR(A): LOLITA MACEDO LESSA RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES. ALEGADA DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TEMA 339 DO STF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. TEMA REPETITIVO 1.258 DO STJ. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO AUTORIZADO PELA MORADORA. CONSENTIMENTO VOLUNTÁRIO COMPROVADO NOS AUTOS. PROVA LÍCITA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. IMAGENS REFERENTES A INVESTIGAÇÃO DIVERSA. AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO DE PROVA RELEVANTE PELO ESTADO. INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. DESCABIMENTO. EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. GRAVE AMEAÇA CARACTERIZADA. TEMA REPETITIVO 1.171 DO STJ. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO POR CRIME ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO DELITO EM JULGAMENTO. ART. 63 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVANTE AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO DA CONDENAÇÃO PARA MAUS ANTECEDENTES EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PRATICADO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. SURSIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Rodrigo de Sousa Oliveira contra a sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, que o condenou pela prática do crime de roubo simples (art. 157, caput, do Código Penal), à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 12 (doze) dias-multa, fixado o valor unitário no mínimo legal, mantido o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) se a sentença é nula por ausência de enfrentamento específico de todas as alegações da defesa; (ii) se a inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento inquisitorial contamina o édito condenatório lastreado em provas autônomas; (iii) se ocorreu violação de domicílio no ingresso policial franqueado voluntariamente pela moradora do imóvel; (iv) se o acervo probatório é suficiente para a manutenção da condenação por roubo simples; (v) se a ausência de juntada de imagens relativas a investigação diversa enseja a aplicação da teoria da perda de uma chance probatória; (vi) se o emprego de simulacro de arma de fogo autoriza a desclassificação para furto; e (vii) se o trânsito em julgado de condenação pretérita em data posterior ao delito em julgamento obsta o reconhecimento da reincidência e autoriza a fixação de regime aberto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dever constitucional e legal de fundamentação das decisões judiciais exige a exposição das razões fáticas e jurídicas que sustentam a conclusão adotada, não impondo ao julgador o enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes quando os fundamentos utilizados forem suficientes para solucionar a controvérsia, inexistindo nulidade, sobretudo diante da ausência de demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. Orientação compatível com o Tema 339 do STF. 4. Nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.258, a inobservância das formalidades estabelecidas no art. 226 do Código de Processo Penal compromete a validade do reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o procedimento legal, mas não impede a condenação quando a autoria estiver comprovada por fontes probatórias autônomas, independentes e suficientes. 5. A inviolabilidade domiciliar prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal comporta exceção quando o ingresso é autorizado de forma livre e voluntária por pessoa legitimada. Comprovado que a companheira e moradora do imóvel franqueou a entrada da equipe policial, circunstância corroborada pelos demais elementos probatórios, e inexistindo indício concreto de coação, fraude ou constrangimento, revela-se lícita a diligência. A ausência de registro audiovisual do consentimento não invalida, por si só, o ingresso quando sua voluntariedade é demonstrada por conjunto probatório idôneo, não havendo falar em ilicitude por derivação. Preliminar rejeitada. 6. A materialidade e a autoria encontram-se suficientemente demonstradas pelo Auto de Exibição e Apreensão, pelo Termo de Reconhecimento de Objeto, pelo respectivo Termo de Restituição e pela prova oral produzida durante a instrução. 7. Nos delitos patrimoniais, a palavra da vítima assume especial relevância probatória quando coerente e harmônica com os demais elementos de convicção. 8. A teoria da perda de uma chance probatória pressupõe que conduta imputável ao Estado tenha suprimido oportunidade concreta, relevante e potencialmente decisiva de produção ou preservação de prova favorável ao acusado. Inaplicabilidade quando as imagens não juntadas se referem a investigação relacionada a fato diverso daquele objeto da ação penal, inexistindo demonstração da existência de gravação específica do crime em julgamento, de requerimento oportuno para sua preservação ou de omissão deliberada do Estado capaz de comprometer o exercício da defesa. 9. O emprego de simulacro de arma de fogo é suficiente para caracterizar a grave ameaça exigida pelo art. 157, caput, do Código Penal, por possuir aptidão para incutir temor na vítima e reduzir sua capacidade de resistência, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 1.171 do STJ. 10. A reincidência pressupõe que o novo crime seja praticado após o trânsito em julgado da condenação pelo delito anterior, conforme dispõe o art. 63 do Código Penal. 11. Embora condenação relativa a fato anterior, com trânsito em julgado posterior ao novo delito, possa, em tese, ser valorada como mau antecedente, mostra-se inviável deslocá-la para a primeira etapa da dosimetria quando o Juízo de origem fixou a pena-base no mínimo legal e o recurso é exclusivo da Defesa, pois tal providência implicaria indevida reformatio in pejus. 12. Afastada a agravante da reincidência e inexistindo outras circunstâncias modificadoras, a reprimenda deve ser redimensionada para 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão estabelecida na sentença. Diante do novo quantum da pena, da ausência de reincidência e da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, impõe-se o regime aberto como inicial de cumprimento, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal. 13. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ter sido o roubo cometido mediante grave ameaça, ausente o requisito do art. 44, I, do Código Penal. Inviável, igualmente, a suspensão condicional da pena, diante do não preenchimento do requisito quantitativo previsto no art. 77, caput, do Código Penal. Mantém-se o direito de recorrer em liberdade reconhecido na sentença, diante da ausência de recurso ministerial sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A fundamentação judicial que examina as questões essenciais à solução da controvérsia e explicita as razões do convencimento satisfaz o art. 93, IX, da Constituição Federal, não sendo exigível o enfrentamento individualizado de todos os argumentos apresentados pela
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento em parte ao recurso
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