Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUANTO AO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE OFÍCIO. MÉRITO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. PREPONDERÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO VINCULANTE. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. I. Caso em exame. 1. Trata-se de apelação criminal contra sentença condenatória pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Considerou a sentença que a quantidade, diversidade (cocaína e crack) e natureza das drogas apreendidas permitem atestar maior reprovabilidade da conduta do acusado, permitindo a negativação desta vetorial. II. Questão em discussão. 2. Há uma questão em discussão: (i) saber se cabe aplicação da fração de 1/8 por vetor negativado na primeira fase da dosimetria da pena. III. Razões de decidir. 3. Vez que não há mais interesse estatal na punição do fato delituoso de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, declara-se, de ofício, a extinção da punibilidade do Apelante em relação ao crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, pela ocorrência de prescrição da pretensão punitiva. 4. A dosimetria da pena, notadamente em sua primeira fase, insere-se no âmbito da discricionariedade judicial motivada, exigindo-se apenas fundamentação concreta e idônea apta a justificar a maior censura penal, inexistindo direito subjetivo do réu à adoção de fórmula matemática específica. 5. A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem admitido, para aumento da pena-base, por circunstância judicial desfavorável, adotar as frações de 1/8 entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato, ou 1/6 da pena mínima em abstrato, assim como não adotar nenhum critério matemático, desde que haja fundamentação idônea e concreta, em atenção à discricionariedade vinculada do Órgão Julgador. 6. Segundo consta dos autos, foram localizados em poder do acusado 15 g de crack no momento da abordagem, além de 755 g de cocaína e 840 g de crack no interior de sua residência, totalizando mais de 1,6 kg de drogas de natureza deletéria, tudo acompanhado de balança de precisão, plástico filme para embalagem, numerário em espécie, circunstâncias que revelam estrutura voltada à mercancia ilícita em escala incompatível com traficância de menor gravidade. 7. Não se verifica ilegalidade ou desproporcionalidade a ser corrigida em sede recursal, porquanto a sentença observou a discricionariedade judicial motivada e aplicou corretamente a regra especial de preponderância prevista no art. 42 da Lei de Drogas, valorando adequadamente a natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos, elementos que, no caso concreto, evidenciam maior reprovabilidade da conduta. IV. Dispositivo e tese. 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. "Na primeira fase da dosimetria da pena, não há direito subjetivo do réu à adoção de critério matemático rígido de exasperação da pena-base, sendo admissível a fixação de fração diversa de 1/8 ou 1/6, desde que haja fundamentação concreta, idônea e proporcional."; 2. "Nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, a natureza e a quantidade da droga apreendida possuem preponderância na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006." Dispositivo relevante citado: Lei n. 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.951.442/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 23/11/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.063.531/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. em 11/3/2025.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer o recurso, negando-lhe provimento
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Henrique Jorge Holanda Silveira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.