Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DECISÃO AGRAVADA QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO DE FAZENDA PÚBLICA – COMARCA DE RIO BRILHANTE – JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA NÃO INSTALADO NA COMARCA – COMPETÊNCIA RELATIVA – COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL RESIDUAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. De acordo com o art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009 é da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, sendo que, nas Comarcas onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Ao julgar o Recurso Especial nº 1.896.379/MT, sob o rito previsto para Incidente de Assunção de Competência (Tema nº 10), o Superior Tribunal de Justiça fixou, dentre outras, a seguinte tese: "Tese B) São absolutas as competências: [...] iii) do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009). Consoante prevê a Resolução nº 42, de 16 de junho de 2010, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, nas Comarcas de primeira entrância, as demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública serão atendidas pelos Juizados Adjuntos. Não havendo Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na Comarca onde foi ajuizada a ação de origem, é de se reconhecer a competência relativa do juízo e, com consequência, a impossibilidade de decliná-la de ofício, sob pena de violação ao enunciado da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.