Abrindo a decisão
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TRF1 · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. CANCELAMENTO DO REGISTRO GERAL DA ATIVIDADE PESQUEIRA (RGP). PORTARIA SAP/MAPA Nº 166/2021. PEDIDO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 3º, §1º, III, DA LEI Nº 10.259/2001. AÇÃO AJUIZADA CONTRA A UNIÃO. AJUIZAMENTO NO FORO DO DISTRITO FEDERAL. ART. 109, §2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. DECLÍNIO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 33/STJ. ARTIGOS 64 E 65 DO CPC. 1. A controvérsia envolve duas questões distintas: a competência material para processamento da demanda e a competência territorial decorrente da opção da parte autora pelo foro da Seção Judiciária do Distrito Federal. 2. No que se refere à competência material, o objeto da ação consiste na declaração de nulidade de ato administrativo federal, consubstanciado na Portaria SAP/MAPA nº 166, de 12 de maio de 2021, sob o fundamento de ilegalidade do procedimento que culminou no cancelamento do Registro Geral da Atividade Pesqueira da autora. 3. Na origem, a autora ajuizou “ação anulatória/cancelamento de ato administrativo c/c pedido de tutela antecipada em caráter liminar” na qual formulou o seguinte pedido: “a PROCEDENCIA da ação, com a ratificação das tutelas por ventura concedidas, para anular totalmente o ato de cancelamento (nulidade absoluta) do registro de pesca (RGP) da Autora, constubstanciado através da Portaria SAP/MAPA nº 166, de 12 de maio de 2021, reconhecendo a sua ilegalidade através dos vícios apontados e comprovados, e assim a incluir novamente no sistema de pesca”. 4. Nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, compete aos Juizados Especiais Federais processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, ressalvadas as hipóteses expressamente excluídas pelo §1º do referido dispositivo. 5. Prescreve o inciso III do §1º do referido dispositivo que: “Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: [...] para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal”. 6. Assim, no caso, tendo em vista que o pedido formulado não se destina à concessão, revisão ou restabelecimento de benefício previdenciário e sim à declaração de nulidade do ato de cancelamento do registro de pesca, a competência para apreciação da demanda é das Varas Federais comuns. 7. O entendimento jurisprudencial desta egrégia Corte reconhece que havendo pedido de anulação do ato administrativo, ainda que cumulado com o pedido de indenização por danos sofridos, resta afastada a competência do Juizado Especial. Nesse sentido: TRF1 - CC 1018092-04.2024.4.01.0000, Desembargador Federal João Carlos Mayer Soares, Terceira Seção, PJe 12/08/2024. 8. O artigo 109, §2º, da Constituição Federal, ao estabelecer a competência para processar e julgar as causas intentadas contra a União, preceitua que poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. 9. Na hipótese, a autora afirmou na petição inicial ser domiciliada no Estado do Pará, mas exerceu a faculdade de ajuizar a ação na Seção Judiciária do Distrito Federal. 10. A competência territorial prevista no referido dispositivo possui natureza relativa, sujeitando-se às regras dos arts. 64 e 65 do Código de Processo Civil, de modo que não é possível seu reconhecimento de ofício pelo magistrado. 11. A incompetência relativa, hipótese verificada na espécie, deve ser objeto de argumentação, pela parte interessada, como questão preliminar de defesa, sob pena de ser prorrogada a competência determinada no momento da propositura da ação. 12. Nesse sentido, a Súmula nº 33 do egrégio Superior Tribunal de Justiça preconiza que: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”. 13. “A competência territorial, via de regra, é relativa, não podendo ser modificada de ofício pelo magistrado. Em tal caso, prevalece o foro eleito pelas partes, em detrimento da delimitação contida nas leis processuais. Dessa feita, não poderia o juízo suscitado ter reconhecido ex officio a incompetência para processar e julgar a demanda. Incidência da Súmula nº 33/STJ: ‘A competência relativa não pode ser declarada de ofício’” (CC 113.019/DF, Primeira Seção, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 15/05/2011). 14. Nesse mesmo sentido é o entendimento desta egrégia Corte: “Nos termos do Código de Processo Civil, se a União ou suas Autarquias forem as demandadas, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal. Tais são, pois, os juízos naturais onde se pode tramitar, à escolha do autor, as demandas por si aforadas contra os entes públicos. [...] Ocorre, sobre outro aspecto, que estamos diante de competência relativa que, conforme cediço, no caso concreto, não pode ser declinada de ofício por terceiro juízo eleito pelo autor. [...] Uma vez distribuída a ação, têm-se a perpetuação da jurisdição, razão pela qual não cabe ao juízo escolhido pelo autor declinar, de ofício, de sua competência para Juízo diverso. [...] Tratando-se de competência relativa (territorial), deve a mesma ser arguida por meio de preliminar de contestação (art. 64, do CPC), o que não correu, na espécie. Cumpre observar, a respeito, texto do enunciado da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça” (CC 1025681-52.2021.4.01.0000, Primeira Seção, Relatora Juíza Federal convocada Olívia Mérlin Silva, PJe de 23/07/2021). 15. Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal - SJDF, suscitado.
por unanimidade, conhecer do conflito de competência para declarar competente o Juízo da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal - SJDF (suscitado)
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3ª Seção · TRF1 · presidente: Kátia Balbino
Composição: Kátia Balbino (presidente); Alexandre Laranjeira; Alexandre Vasconcelos; Ana Carolina Roman; Eduardo Martins; Flávio Jardim; Hercules Fajoses; João Carlos Mayer; Newton Ramos; Pablo Zuniga; Rafael Paulo; Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann; Ailton Schramm de Rocha (convocado); Itagiba Catta Preta Neto (convocado); Náiber Pontes de Almeida (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção - COJU3
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.