Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO INEXISTENTE E/OU NULO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE REGULAR CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES ATÉ 30.03.2021 E EM DOBRO APÓS ESSA DATA. TESE FIRMADA NO EARESP Nº 676.608/RS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) MANTIDO. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DAS ASTREINTES E DO SEU TETO LIMITE. PARÂMETROS UTILIZADOS EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA PRIMEVA MANTIDA. 1. Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A, objurgando sentença de fls. 215/222, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Mucambo, que nos autos da Ação Declaratória de Contrato Inexistente e/ou Nulo C/C Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido Liminar de Tutela de Urgência, ajuizada por Damião Cosmo da Silva em desfavor do então recorrente, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 2. Questão em discussão: O cerne da controvérsia reside na análise da contratação da tarifa denominada ¿Cesta B Expresso 2¿ e anuidade de cartão de crédito, da legalidade dos descontos efetivados, da ocorrência de responsabilidade civil por danos morais e materiais, bem como do valor fixado das astreintes. 3. Preliminar de ausência de interesse de agir. Inocorrência. A preliminar de falta de interesse de agir, ante a ausência de pretensão resistida, visto que não comprovada anterior submissão da lide ao âmbito administrativo do próprio ente financeiro, não merece ser acolhida. Esse tipo de requerimento não é pressuposto para o ingresso da demanda judicial. Isso porque, tratando-se de searas independentes, não há exigência de prévia provocação na esfera administrativa para se exercer o direito de ação. Caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional elencada no art. 5º, XXXV, da CF, segundo a qual ¿a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito¿. 4. Prejudicial de mérito de ocorrência de prescrição. Rejeitada. É entendimento deste Egrégio Tribunal que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional seria a data do último desconto realizado, independentemente de ciência da parte a respeito da existência do respectivo contrato. Além disso, esta Corte reconhece que nesses casos o prazo é quinquenal, aplicando-se o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, não há que se falar em prescrição, pois da análise dos extratos anexados às fls. 29/148, verifica-se que não houve o transcurso de mais de 5 (cinco) anos da data do último desconto até o ajuizamento da presente ação. 5. Razões de decidir: Inegável que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo os arts. 2º e 3º do CDC, haja vista que o autor e o réu se enquadram na categoria de consumidor e de fornecedor, respectivamente. Nos termos da Súmula 297 do STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 6. Na espécie, considerando a negativa do demandante de que tenha contratado a tarifa e a anuidade do cartão de crédito, o ônus probatório de demonstrar a expressa autorização do consumidor era da instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, que não se desincumbiu, optando em não colacionar aos autos qualquer documento evidenciando a manifestação de vontade do correntista. 7. Responde objetivamente o ente bancário pela reparação de danos causados ao autor, com base no art. 14, § 3º, I e II, do CDC, ante a não comprovação da inexistência de defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte promovente ou de terceiro. 8. Uma vez não demonstrada a regularidade na contratação, além da declaração da ilegalidade, é devida ao demandante a restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após essa data, conforme entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS) e modulação dos efeitos do referido julgado. 9. Comprovados os descontos indevidos na conta bancária do requerente, oriundos de serviço cuja adesão não foi comprovada, resta configurado o dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização em valor suficiente para punir o ato ilícito e compensar o dano imaterial suportado. Mantida a condenação arbitrada em face do banco no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), seguindo a linha de precedentes desta 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE. 10. As astreintes possuem caráter coercitivo, claro intuito de assegurar a autoridade das decisões judiciais e de conferir efetividade à prestação jurisdicional. Desse modo, devem ser baseadas na importância da obrigação em si, não no valor pecuniário que lhe é dado. Logo, a redução do montante fixado a título de multa cominatório incentivaria a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir a decisão judicial. 11. Dispositivo e Tese: Apelação conhecida e desprovida.
por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da eminente Relatora
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.