Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE INCÊNDIO PRATICADO CONTRA A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que negara provimento a recurso especial manejado em ação penal na qual o agravante foi condenado pelo crime de incêndio majorado (art. 250, § 1º, I, do Código Penal), decorrente do envio de encomendas postais contendo artefatos incendiários que geraram múltiplos incêndios em dependências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, discutindo-se a competência da Justiça Federal, a observância do princípio da correlação entre denúncia e sentença e a legalidade da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante de incêndios ocorridos em instalações da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, com prejuízo efetivo à empresa pública e à atividade-fim dos serviços postais, compete à Justiça Federal processar e julgar a ação penal (art. 109, IV, da ). CF/1988 3. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se a condenação por crime de incêndio, quando a denúncia descreve expressamente a ocorrência de incêndios e a conduta imputada, viola o princípio da correlação entre a peça acusatória e a sentença; e (ii) saber se é possível, em recurso especial, reconhecer a atipicidade da conduta, promover desclassificação do crime ou redimensionar a pena, sem incidir no óbice da que veda o reexame do conjunto fático-probatório. Súmula 7/STJ, III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A competência da Justiça Federal se firma quando o delito praticado em detrimento da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos acarreta dano concreto à empresa pública federal e à prestação do serviço postal, configurando ofensa direta a bens e serviços da União (art. 109, IV, da ), como ocorrido nos autos. CF/1988 5. Não há violação ao princípio da correlação quando a sentença condenatória se mantém adstrita aos fatos narrados na denúncia, que, no caso, descreveu minuciosamente a prática de incêndios em diversas localidades do país, atribuindo tais condutas ao agravante. 6. Os pedidos de absolvição por atipicidade, de desclassificação da conduta para dano qualificado ou estelionato tentado demandam reexame de elementos probatórios, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. A dosimetria da pena, fixada com base em circunstâncias judiciais concretas e não inerentes ao tipo penal, insere-se na discricionariedade regrada do julgador e somente pode ser revista em hipóteses de manifesta ilegalidade, inexistente no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Configura competência da Justiça Federal o julgamento de crimes praticados contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos quando houver dano concreto à empresa pública federal e à atividade-fim dos serviços postais (art. 109, IV, da CF/1988 ). 2. Não há violação ao princípio da correlação quando a sentença condena por crime descrito na denúncia. 3. A rediscussão da materialidade, da autoria, da tipicidade da conduta e da desclassificação do crime, quando dependente de reexame de provas, encontra óbice na em sede de recurso especial. Súmula 7/STJ Dispositivos relevantes citados: º, XLVI; IV; CP, CF/1988, art. 5 CF/1988, art. 109, CP, III, d; CP, parágrafo único, II; CP, II; art. 59; art. 65, art. 163, art. 171, c/c art. 14, CP, caput e § 1º, I; CPP, III e VII; art. 250, art. 386, Súmula 7/STJ; Súmula 122/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, CC Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 173.659/ES, Terceira Seção, j. DJe STJ, AgRg no Rel. 9/9/2020, 14/9/2020; REsp 2.201.373/AC, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. DJe STJ, AgRg no HC 3/9/2025, 8/9/2025; Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. DJe 769.792/PB, 16/10/2024, 23/10/2024; STJ, AgRg no AgRg no Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta AREsp 1.828.626/RJ, Turma, j. DJe STJ, AgRg no Rel. Min. Maria 10/8/2021, 16/8/2021; AREsp 798.531/SP, Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. DJe STJ, AgRg no 6/3/2018, 14/3/2018; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe STJ, REsp 1.760.356/TO, 9/4/2019; AgRg no Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe AREsp 1.598.714/SE, 29/6/2020
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.