Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO CONFIGURADO. CONTRATO DE COMODATO POR TEMPO INDETERMINADO. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RAZÃO SOCIAL DIFERENTE. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Recurso de apelação interposto por ALBUQUERQUE PANIFICAÇÃO E COMÉRCIO DE ALIMENTOS - EIRELI, contra Sentença do douto Juízo da 1ª Vara Cível de Juazeiro do Norte, que julgou a REINTEGRAÇÃO do autor na posse dos 3 (três) tanques para acondicionamento de GLP com capacidade para 19KG - P190 composta por 01 (um) manifold para os três p190, 89 (oitenta e nove) rede tubo cobre 22mm, 19(dezenove) pontos de consumo PB8 10KG/H e 01(um) aterramento ATQ. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: I. Se houve manutenção da relação contratual. I. Se houve a configuração do esbulho. III. Razões de decidir 3. A revenda autorizada caracteriza apenas uma autorização comercial para distribuição do produto, sem implicar identidade jurídica ou responsabilidade solidária entre as empresas. 4. Não merece prosperar alegação de que a aquisição de gás juntos a empresa Cariri Gás manteria intacta a reação contratual, pois inexiste demonstração de vínculo corporativo entra esta e a autora. 5. Restou comprovado que a parte autora, após celebrar contrato de comodato para instalação do sistema de gás, detinha legitimamente a posse dos aparelhos, e que a ré, com a descontinuidade das compras de gás e o consequente término da avença, recusou-se injustamente a devolvê-los quando solicitada, convertendo sua detenção precária em posse injusta. 6. Tratando-se de contrato celebrado por prazo indeterminado, impõe-se a prévia notificação extrajudicial para constituir o comodatário em mora, caracterizando-se o inadimplemento a partir de sua inércia em promover a restituição dos equipamentos. Tal conduta configura esbulho possessório, apto a ensejar a reintegração de posse em favor da parte autora. IV. Dispositivo 7. Diante do exposto, conhece-se do recurso para negar-lhe provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença do juízo a quo. 8. Considerando o desprovimento do recurso apelatório, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, para 12% (doze por cento) do valor da condenação." Examinando atentamente os autos, entendo que não é viável a admissão do presente recurso. Inicialmente, verifica-se óbice ao conhecimento do recurso especial, ante a ausência do indispensável prequestionamento quanto aos arts. 421, parágrafo único, e 422 do Código Civil, uma vez que a matéria neles veiculada não foi objeto de apreciação pelo acórdão recorrido, tampouco houve a oposição de embargos de declaração com o objetivo de suprir eventual omissão, o que atrai a incidência da Súmula 282 do STF, esta por analogia, que estabelece: SÚMULA 282/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Conclui-se, portanto, ausente o prequestionamento, seja expresso ou mesmo ficto, impedindo, assim, a ascensão da insurgência à Corte Superior. Do mesmo modo, é importante asseverar que o conjunto probatório já foi devidamente apreciado pelos julgadores, tornando incontroversos os fatos, os quais não podem mais ser objeto de modificação no bojo da instância especial. Com efeito, a alteração da conclusão do julgado, no que concerne à posse do imóvel que deu origem à ação, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe que ''a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial''. A propósito: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO CONTRAPOSTO. ALEGAÇÃO DE DOAÇÃO VERBAL DE IMÓVEL. CONFIGURAÇÃO DE COMODATO VERBAL E POSSE PRECÁRIA. ESBULHO RECONHECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve sentença de procedência em ação de reintegração de posse ajuizada por avós contra o neto e sua esposa, afastando alegação de doação verbal de parte frontal do imóvel, reconhecendo comodato verbal e configurando esbulho, bem como rejeitando pedido contraposto e alegação de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de apreciação adequada das alegações e provas; (ii) estabelecer se é possível, em recurso especial, o reexame dos requisitos para configuração de usucapião e descaracterização do comodato, à luz das provas produzidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido enfrenta, de forma fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da causa, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional. 4. A análise sobre a natureza da posse exercida pelos réus se decorrente de doação ou comodato foi feita com base no conjunto fático-probatório, concluindo-se pela existência de comodato verbal, posse precária e posterior esbulho, nos termos dos arts. 541 e 579 do Código Civil e 560 do CPC. 5. A modificação dessa conclusão demandaria o reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 6. A inexistência de pertinência na realização de prova pericial para aferir benfeitorias foi justificada diante da fragilidade documental apresentada, não configurando cerceamento de defesa. 7. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas apenas a indicar, de forma fundamentada, as razões de seu convencimento. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.975.776/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)" "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO POSSESSÓRIO. DIREITO À MORADIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DEMOLIÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. SÚMULA N. 211/STJ. SÚMULA N. 126/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de reintegração de posse com pedido demolitório ajuizada por concessionária de serviço público. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal de origem, o recurso foi parcialmente provido. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. Interposto recurso especial, o Tribunal Regional Federal o inadmitiu, razão pela qual a parte agrava. Por fim, este Tribunal Superior conhece do agravo para não conhecer do recurso especial. II - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III - Relativamente às demais alegações de violação (art. 1.013 do CPC; e 100 do CC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. IV - Ademais, contata-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados
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5ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria Regina Oliveira Camara
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Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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