Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PRÉVIA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação declaratória c/c pedidos de obrigação de fazer e de indenização por danos morais. A sentença condenou a instituição financeira a excluir a restrição do nome do autor do Sistema de Informações de Crédito (SCR), mas indeferiu o pedido de danos morais, aplicando a Súmula 385 do STJ, e reconheceu sucumbência recíproca. A instituição financeira apelou buscando a improcedência total dos pedidos, alegando regularidade da inclusão no SCR mediante autorização contratual e ausência de dano. O autor, em recurso adesivo, pleiteou a redistribuição da sucumbência e a majoração dos honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se a inclusão de dados de operação de crédito no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN), com prévia autorização contratual, configura ato ilícito a ensejar a exclusão do registro; (ii) saber se a comunicação prévia da inscrição no SCR se satisfaz com cláusula contratual expressa; e (iii) saber se há dever de indenizar por danos morais na hipótese de inscrição no SCR/SISBACEN com autorização contratual prévia.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, regida pelo CDC e pela Súmula 297 do STJ.4. A inclusão de dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central é dever da instituição financeira, conforme a Resolução CMN n.º 5.037/2022.5. A comunicação prévia ao cliente sobre o registro no SCR, exigida pelo art. 13 da Resolução CMN n.º 5.037/2022, pode ser realizada por meio de cláusula contratual expressa.6. Havendo cláusula contratual expressa autorizando a instituição financeira a fornecer dados ao Banco Central para registro no SCR, não há ilicitude na conduta.7. A ausência de ato ilícito afasta o dever de indenizar por danos morais.8. A improcedência dos pedidos iniciais leva à condenação do autor ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE9. A apelação cível é provida. O recurso adesivo é prejudicado.Tese de julgamento: "1. A comunicação prévia da inclusão de dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) se cumpre mediante cláusula contratual específica que atenda aos requisitos da Resolução CMN n. 5.037/2022 (e anteriormente Resolução n. 4.571/2017), afastando a ilicitude da conduta da instituição financeira. 2. Inexistindo ato ilícito na inclusão de dados no SCR com prévia autorização contratual, não há que se falar em dever de indenizar por danos morais."Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 43, § 2º; CPC, arts. 80, 85, §§ 2º, 8º, 8º-A, 11, 86, p.u., 98, § 3º, 373, I, II, § 1º, 487, I, 934, 1.010, II e III; Resolução CMN n.º 4.571/2017, arts. 1º, 2º, 11, § 2º, 13; Resolução CMN n.º 5.037/2022, arts. 3º, 4º, 6º, § 1º, § 2º, 13, § 1º, § 2º, § 3º, 16.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.117.319/SC; STJ, REsp 1.365.284/SC; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 385; STJ, Súmula 410; TJGO, Apelação Cível 5759139-63.2023.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5386636-20.2023.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5549696-15.2022.8.09.0146; TJGO, Apelação Cível 5080480-31.2019.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5164504-20.2023.8.09.0158; TJGO, Apelação Cível 5822936-73.2024.8.09.0149; TJGO, Apelação Cível 5361734-02.2024.8.09.0137; TJGO, Apelação Cível 5370082-96.2024.8.09.0011; TJGO, Apelação Cível 5672955-47.2022.8.09.0146. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL Nº 5858200-57.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.AAPELADO: DANIEL SILVA RODRIGUES RECURSO ADESIVORECORRENTE: DANIEL SILVA RODRIGUESRECORRIDA: FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.ARELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e prover a Apelação Cível, além de julgar prejudicado o recurso adesivo
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.