Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTOS TARIFA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. NÃO COMPROVADA A CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR MAJORADO. APELO PROVIDO. I. Esta Egrégia Corte de Justiça já veio de decidir que nos casos de ausência de contratação dos serviços que ocasionaram os descontos das tarifas bancárias, a instituição financeira deve proceder à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como efetuar o pagamento de indenização por dano moral. II. Ante a ausência de esclarecimento prévio e efetivo ao consumidor, deve ser condenado a devolver em dobro os valores cobrados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por dano moral daí decorrente. III. Em relação ao quantum indenizatório, diante das circunstâncias fáticas constantes dos autos, considero que o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra suficiente para minorar os danos sofridos pela parte autora. IV. Apelo provido. DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TERESA DA SILVA FEITOSA contra a sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Riachão que, nos autos da Ação Indenizatória, julgou parcialmente procedente o pedido contido na inicial, nos seguintes termos: “[…] Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito, formalizado entre a autora e a ré, determinando sua anulação; b) condenar o Banco Bradesco S.A à repetição de indébito de todos as parcelas descontadas, em dobro, no valor de R$ 74,48 (setenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), acrescido de juros de legais de mora de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC, a partir da data em que foi efetuado cada desconto, nos termos do art. 398 do CC/2002; c) condenar o Banco Bradesco S.A. ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros legais de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso, entendido este como a data do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, a contar desta data, conforme o disposto na Súmula 362 do Colendo STJ. d) condenar o banco Bradesco S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, § 2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Nas razões recursais (ID 29424423), a recorrente pugna basicamente pela majoração da condenação por dos danos morais ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) bem como dos honorários sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas no ID 29424428. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça dispensado, nos termos do art. 677, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.1 É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente Apelo, decidindo-o monocraticamente, em observância à norma incursa no art. 932, inc. IV, do CPC. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. O cerne recursal trata sobre ilicitude de descontos de tarifa em conta bancária mantida para fins de recebimento de benefício previdenciário. Nesse passo, esta Egrégia Corte de Justiça já veio de decidir que nos casos de ausência de contratação dos serviços que ocasionaram os descontos das tarifas bancárias discutidas na lide, a instituição financeira deve proceder à devolução em dobro dos valores descontados, bem como efetuar o pagamento de indenização por dano moral decorrente. Colhe-se o seguinte julgado: E M E N T A CONSTITUCIONAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. CONVERSÃO DE CONTA BENEFÍCIO EM CONTA DEPÓSITO. IRDR 3043/2017. JULGAMENTO DEFINITIVO E FIXAÇÃO DE TESE. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM COMPENSATÓRIO. FIXAÇÃO PROPORCIONAL. CABIMENTO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PARÂMETROS. ART. 85,2º, DO CPC. NÃO OBSERVÂNCIA. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE. PROVIMENTO. I - O Pleno desta Egrégia Corte julgou o IRDR 3043/2017, fixando definitivamente a seguinte tese jurídica: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira; II - o dano moral não exige prova, a lesão é in re ipsa, bastando, tão-somente, a demonstração do ilícito, detentor de potencialidade lesiva; III - há que se arbitrar o valor, a título de compensação por danos morais, em consonância com os critérios de razoabilidade e prudência que regem mensurações dessa natureza; IV - o valor a ser fixado a título de honorários advocatícios há que observar os parâmetros dispostos nas alíneas do §2º do art. 85 do CPC, atentando-se para os limites percentuais ali previstos, razão pela qual, afigurando-se desproporcional a quantia estipulada, deve ser majorada para valor equitativo; V - apelação cível provida. (ApCiv 0135742018, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/05/2019, DJe 09/05/2019) In casu, verifico que o Banco não cumpriu com o disposto no art. 6º, III, do CDC, eis que não consta do processo, a prévia informação sobre o tipo de contrato celebrado entre as partes, bem como sobre as tarifas bancárias que seriam cobradas pela utilização de serviços. Destarte, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), eis que não juntou aos autos nenhum documento comprobatório que demonstrasse a informação prévia e expressa da cobrança dos descontos de anuidade de cartão de crédito em conta bancária. Desse modo, ante a ausência de esclarecimento prévio e efetivo ao consumidor, deve ser condenado a devolver em dobro os valores cobrados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por dano moral daí decorrente. Na mesma linha de raciocínio, confiram-se os arestos do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça, a seguir transcritos: RECURSO ESPECIAL Nº 1927639 - PR (2021/0076317-8) DECISÃO 1. Cuida-se de recurso especial interposto por ESPÓLIO DE MARIA APARECIDA NOGUEIRA FERREIRA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da Republica, (...) DECIDO. 3. Quanto ao pedido de declaração de ilegalidade da cobrança de taxas e tarifas realizada sem previsão no contrato e restituição dos respectivos valores, o Tribunal de origem admitiu que não existem provas nos autos de que os encargos foram expressamente pactuados no documento que formalizou a relação jurídica contratual. Em acréscimo, consta dos autos que, antes do ingresso com a demanda de revisão contratual, a parte ora recorrente havia ajuizado ação de prestação de contas em razão do mesmo contrato e devido às mesmas cobranças. Nesse sentido, a pretensão recursal está em harmonia com o entendimento desta Corte Superior de Justiça de que a legalidade da cobrança está condicionada à existência previsão expressa em contrato firmado entre as partes das tarifas que serão cobradas em conta corrente, consoante as ementas a seguir colacionadas que ilustram a jurisprudência dominante sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. INOVAÇÃO RECURSAL. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO, SEJA MENSAL OU ANUAL. AUSÊNCIA DOS CONTRATOS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TAXAS, TARIFAS E DEMAIS ENCARGOS. EXCLUSÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A legitimidade da cobrança da capitalização anual deixou de ser suscitada perante o primeiro grau, sendo vedado ao Tribunal
RECURSO DESPROVIDO
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.