Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO. RECURSO DA DEFESA. REANÁLISE DA DOSIMETRIA. 1. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA BASE AO MÍNIMO LEGAL. 2. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. 3. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal adversando sentença que condenou o recorrente pela prática do crime de furto majorado pelo repouso noturno à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, em regime semiaberto. Não houve substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tampouco concessão do sursis penal, sendo-lhe denegado o direito de recorrer em liberdade, ante persistência de motivos ensejadores do decreto prisional. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar se: (i) é cabível a fixação da pena base no mínimo legal; (ii) é possível a aplicação da atenuante da confissão espontânea; (iii) o regime de cumprimento da pena no modo semiaberto foi fixado de forma adequada. III RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso deve ser parcialmente conhecido, pois o magistrado sentenciante aplicou a pena base em seu patamar mínimo legal, (01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa), não devendo o recurso ser conhecido nesse ponto, por ausência de interesse recursal e ofensa ao princípio da dialeticidade. 4. Na 2ª fase da dosimetria foi reconhecida e aplicada a atenuante da confissão espontânea. Todavia, a referida atenuante foi integralmente compensada com a agravante da reincidência, não havendo reparo a ser efetivado neste tópico, eis que tal compensação é plenamente possível, conforme entendimento do STJ. 5. Adequada e correta a determinação para que o cumprimento da pena se dê inicialmente no regime semiaberto, eis que, embora a pena aplicada seja inferior a 04 (quatro) anos e favoráveis as circunstâncias judiciais, o réu é reincidente. IV DISPOSITIVO 6. Recurso parcialmente conhecido e desprovido, na extensão cognoscível. Teses de julgamento: 1. Inexiste interesse recursal quando o pedido veiculado na apelação já foi concedido pelo juízo de origem; 2. A compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea é possível, mesmo em casos de reincidência específica; 3. O regime semiaberto é aplicável a reincidentes, mesmo que pena final seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos e favoráveis as circunstâncias judiciais. Dispositivos relevantes citados: CP: arts. 33, §§ 2º e 3º; 44, II; 59; 67; 77, I; 155, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmulas 231 e 269; REsp n. 2.179.850/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.348.217/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023; TJCE: Súmulas 52 e 55; Apelação Criminal - 0287691-86.2024.8.06.0001, Rel. Desa Silvia Soares De Sá Nobrega, 1ª Câmara Criminal, J: 13/05/2025 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE e julgar DESPROVIDO o apelo, na extensão cognoscível, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 12 de agosto de 2025. DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Relatora
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE e julgar DESPROVIDO o apelo, na extensão cognoscível
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Angela Teresa Gondim Carneiro Chaves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.