Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). DOENÇA OCUPACIONAL (LER/DORT). EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE NO ÂMBITO DO SEGURO PRIVADO. CLÁUSULA EXCLUDENTE. VALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. TEMA 1.112/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização securitária formulado por segurada em face de seguradora, visando ao recebimento de capital segurado por invalidez permanente por acidente (IPA), em razão de doença ocupacional reconhecida em perícia judicial. A recorrente sustentou a nulidade de cláusulas excludentes da cobertura, a equiparação da doença ocupacional a acidente de trabalho, a violação do dever de informação e a inaplicabilidade das limitações contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a tese de estipulação imprópria ou de falsa estipulante, suscitada apenas em apelação, configura inovação recursal; (ii) estabelecer se doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho para fins previdenciários pode ser enquadrada como acidente pessoal para fins de cobertura securitária privada de invalidez permanente por acidente; e (iii) determinar se são válidas e oponíveis as cláusulas contratuais que excluem da cobertura securitária doenças ocupacionais, LER/DORT e lesões decorrentes de esforços repetitivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a inovação recursal quando a parte introduz apenas em grau de apelação tese jurídica autônoma, fundada em premissas fáticas e argumentativas não deduzidas na petição inicial nem submetidas ao contraditório em primeiro grau. 4. A equiparação entre doença ocupacional e acidente de trabalho prevista nos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8.213/1991 restringe-se ao âmbito previdenciário e não se estende aos contratos de seguro privado, regidos pela autonomia contratual e pela delimitação prévia dos riscos cobertos. 5. O conceito contratual de acidente pessoal exige evento externo, súbito, involuntário e violento, incompatível com enfermidades de evolução gradual decorrentes de esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos. 6. O laudo pericial caracteriza a incapacidade da segurada como decorrente de doença do trabalho desenvolvida progressivamente, sem ocorrência de acidente típico apto a enquadrar o sinistro na cobertura de invalidez permanente por acidente. 7. É válida a cláusula contratual que exclui da cobertura securitária doenças profissionais, doenças ocupacionais, LER/DORT e lesões relacionadas a esforços repetitivos, por constituir legítima delimitação do risco segurado. 8. A exclusão de determinadas hipóteses de cobertura não esvazia a função social do contrato quando a apólice contempla múltiplas coberturas e preserva o equilíbrio atuarial inerente ao contrato de seguro. 9. O art. 121 da Lei n. 15.040/2024 não se aplica a contrato e sinistro anteriores à sua vigência, diante da ausência de previsão de retroatividade e da proteção ao ato jurídico perfeito. 10. Nos contratos de seguro de vida coletivo submetidos à estipulação própria, o dever de prestar informações prévias sobre cláusulas limitativas e restritivas incumbe exclusivamente ao estipulante, conforme o Tema 1.112 do STJ. 11. Eventual descumprimento do dever de informação não tem o efeito de criar cobertura securitária inexistente nem de ampliar risco expressamente excluído da apólice. 12. A invocação de diploma legal em vacatio legis como reforço argumentativo de interpretação jurídica não caracteriza litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A tese de estipulação imprópria ou falsa estipulante deduzida apenas em apelação configura inovação recursal e não pode ser conhecida. 2. A equiparação da doença ocupacional ao acidente de trabalho prevista na legislação previdenciária não se projeta sobre contratos de seguro privado para fins de cobertura de invalidez permanente por acidente. 3. É válida a cláusula securitária que exclui da cobertura de IPA doenças ocupacionais, LER/DORT e lesões decorrentes de esforços repetitivos. 4. Nos contratos de seguro de vida coletivo, o dever de informação acerca das cláusulas limitativas incumbe exclusivamente ao estipulante, nos termos do Tema 1.112 do STJ. 5. Eventual descumprimento do dever de informação sobre cláusulas restritivas não cria cobertura securitária não contratada. 6. Norma superveniente sem previsão de retroatividade não alcança contratos e sinistros ocorridos antes de sua vigência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, I e V, 85, § 11, 98, §§ 1º, VIII, e 3º, e 1.003, § 5º; CDC, arts. 6º, III, 14, 46 e 51, IV, § 1º, II e III; CC, arts. 421, 424, 757 e 760; CF/1988, art. 5º, XXXVI; LINDB, art. 6º; Lei nº 8.213/1991, arts. 19, 20 e 21; Lei nº 15.040/2024, arts. 121 e 134. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.097.848/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25.05.2026, DJEN 29.05.2026; STJ, AREsp nº 3.032.120/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 01.06.2026, DJEN 09.06.2026; STJ, Tema Repetitivo nº 1.112; STJ, REsp nº 1.850.961/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. Cezar Luiz Miozzo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.