Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
PROCESSO Nº: 0803863-56.2026.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: REDENÇÃO/PA (1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: MARIA DE FÁTIMA GOMES FERREIRA (Advogadas: Scheilla de Almeida Mortoza e Juliane Kássia de Jesus Lopes) AGRAVADO: ESPÓLIO DE MARCELLO GOMES COSTA, representado por ANA PAULA PIRES MEDEIROS (Advogados: Arthur Laercio Homci da Costa Silva, Igor Fonseca de Moraes, Henry Suan da R. Barbosa, Yasmin L. Pires Pereira, Bruno Timóteo Silva Rezende e Walteir Gomes Rezende) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE SEMOVENTES. PETIÇÃO ANTERIOR À CITAÇÃO SEM CONTEÚDO MATERIAL DE ADITAMENTO. ALTERAÇÃO POSTERIOR À CITAÇÃO. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO RÉU. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão que manteve o indeferimento de aditamento da petição inicial destinado à inclusão de pedido de restituição de semoventes, ao fundamento de que o efetivo aditamento ocorreu após a citação e sem anuência da parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se petição apresentada antes da citação configurou aditamento válido da inicial; e (ii) estabelecer se pode ser conhecida, em agravo interno, tese subsidiária não submetida ao Juízo de origem nem deduzida no agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese de que o pedido relativo aos semoventes já estaria compreendido nas perdas e danos configura inovação recursal e não pode ser examinada originariamente pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância. 4. A petição apresentada antes da citação não contém os elementos materiais necessários à ampliação objetiva da demanda, pois não formula causa de pedir autônoma nem pedido certo e determinado de condenação. 5. Os arts. 188 e 277 do CPC dispensam forma especial, mas não suprem a ausência do conteúdo essencial do ato processual. 6. O pedido expresso de aditamento formulado em 2025, após a citação, submete-se ao art. 329, II, do CPC e depende do consentimento da parte ré, inexistente no caso. 7. A formulação posterior de pedido expresso de aditamento impede atribuir retroativamente à petição anterior o mesmo efeito, à luz da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. A petição anterior à citação somente configura aditamento quando contém elementos materiais aptos a ampliar objetivamente a demanda. 2. A instrumentalidade das formas não supre a ausência do conteúdo essencial do ato processual. 3. Após a citação, a alteração do pedido ou da causa de pedir depende do consentimento do réu. 4. O agravo interno não admite inovação recursal que importe ampliação do objeto devolvido ao Tribunal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 5º, 6º, 188, 277, 319, IV e V, 322, 329, I e II, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.956.451/AM, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04.12.2023, DJe 06.12.2023; STJ, AREsp 2.781.407/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09.03.2026, DJEN 12.03.2026; STJ, Tema Repetitivo 1.306. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do agravo interno e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do agravo interno e, na parte conhecida, negar-lhe provimento
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2ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Amilcar Roberto Bezerra Guimarães; Gleide Pereira de Moura; Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices; Margui Gaspar Bittencourt; Ricardo Ferreira Nunes.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Gabinete da Desa. Margui Gaspar Bittencourt
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.