Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
se encontra por último transcrita: "Deveras, a presença de efetivo ônus à contribuinte, no caso em tela, atrai a proteção do direito adquirido ao benefício afiançado pelo Estado, uma vez que exsurge, como notório, o encargo estabelecido pela legislação de regência do incentivo fiscal (Lei n. 11.196/2005, e alterações posteriores), incidindo, como exposto, a norma prescrita no art. 178 do CTN." (REsp n. 1.941.121/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021.) Portanto, por mais que o recorrente aponte como condições onerosas "estar listada nos CNA Es definidos pelo Ministério da Economia, desenvolver atividade do setor de eventos desde março de 2022, para algumas empresas, estar cadastrada no Cadastur" (fl. 248), é evidente que estas não constituem efetivas contrapartidas revestidas de caráter oneroso a serem suportadas pelo contribuinte beneficiário. O exercício de atividade econômica dentre aquelas contempladas pela Portaria regulamentadora, nos termos da Lei n. 14.148/2021, durante o estado pandêmico da COVID-19 representou tão somente um requisito de enquadramento para que fosse possível ser beneficiado pelo Perse, ou seja, a lei instituidora definiu que a incidência da alíquota zero deveria contemplar determinados setores do comércio e, assim, apenas os contribuintes que atuam nos referidos setores deveriam usufruir do benefício. Por conseguinte, se faz necessário distinguir requisito de enquadramento, cujo atendimento é obrigatório para se formular o requerimento em qualquer espécie de isenção, e condição onerosa, encargo contido apenas nas denominadas isenções condicionadas, conforme bem leciona a doutrina: Isso porque para restringir o campo de aplicação da norma que institui o tributo e, com isso, evitar que determinadas pessoas sejam obrigadas a efetuar seu recolhimento, a regra isentiva sempre faz referência a determinada categoria de pessoas, coisas, lugares, tempo etc. Portanto, para gozar da isenção é indispensável comprovar, de plano, o enquadramento naquela categoria. Ij – Outra coisa, bem diferente, porém, é condicionar o gozo da isenção ao cumprimento de encargos, ou seja, impor um ônus àqueles que se enquadram na categoria mencionada na regra isentiva. Isso porque, agora, será necessária a observância de dois tipos de requisitos: os genéricos, relacionados à categoria abrangida pela isenção, e os específicos, que representam um encargo para o beneficiário. [...] Realmente, se uma pessoa suportou ônus e despesas, preenchendo os requisitos legais, para, durante determinado período de tempo, deixar de recolher certo tributo ou de fazê-lo de modo mitigado uma nova lei não pode turbar a fruição deste direito, sob pena de gerar uma situação de caos e desconfiança, inadmissível em nosso ordenamento jurídico. (Carrazza, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 35. ed, ver., atual. E ampl. – São Paulo: Editora JusPodivm, 2024) O estabelecimento de requisitos remete à caracterização do objeto ou do sujeito alcançado pela norma em face de uma situação preexistente ou atual, que lhe é inerente, exigida como mero critério de enquadramento na sua hipótese de incidência. Já a fixação de condições induz à conformação da situação ou da conduta futura do sujeito ao que é pretendido pelo legislador e que deve ser cumprido para que os efeitos jurídicos prometidos sejam aplicados. Nesse sentido, é a lição que se colhe em voto do saudoso Ministro do STF OSCAR CORREA: Quando a lei prevê, então, que haja a necessidade de cumprimento de uma condição, subordinada a existência deste ato a que determinado efeito incerto e futuro se realize. A isto se denomina condição, também no Direito Tributário. No caso, não se trata de condição. Trata- se de requisito para que a formulação do pedido: isto é, não será, preliminarmente, aceito o pedido, se não preencherem certos requisitos essenciais. E são esses, precisamente, os que estão previstos. Trata-se, pois, não de condição mas de requisito para a formulação do pedido, para o requerimento da isenção. (Paulsen, Leandro. Curso de Direito Tributário Completo. 13. ed. - São Paulo: SaraivaJur, 2022.) No exercício de sua competência, o legislador pode fixar as isenções e extingui-las a qualquer tempo. No entanto, caso a isenção tenha sido concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, o ente tributante deverá respeitar o direito daqueles beneficiados. De fato, é razoável que, se o legislador garantiu isenção por 10 anos (prazo certo), por exemplo, para empresas que se instalassem em determinada área deteriorada da cidade (condição), e se determinado contribuinte aceitou tais condições, seria abusivo afastar-se o direito à isenção. Importante lembrar que, para que não haja possibilidade de revogação ou modificação da isenção concedida, nos termos do do CTN, são necessárias duas coisas: prazo certo art. 178 e condições determinadas. Essas condições devem ser onerosas para o beneficiário (exigência de investimentos, contratações etc.) e não simplesmente formais como idade mínima, valor do bem etc. (Barreirinhas, Robinson Sakiyama. Manual de Direito Tributário. 2. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2009) Ademais, "a exigência da regularidade no CADASTUR foi o critério elemento indicativo adicional para indicar que, naquele caso, o contribuinte do ramo de restaurantes, cafeterias, bares e similares é um prestador de serviços turísticos" (REsp n. 2.126.428/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025). Nesse contexto, não foi o recorrente compelido a suportar qualquer ônus com a adesão ao Perse. Em sentido contrário, o Poder Executivo buscou contemplá-lo com o benefício fiscal exclusivamente em razão do exercício de suas atividades econômicas (requisito de enquadramento), o que, em momento posterior, deixou de ser perpetuado com o atingimento da meta de renúncia fiscal previamente estabelecida. Nessa conjuntura, resta evidente que o benefício de incidência de alíquota zero sobre determinados tributos, instituído pela Lei n. 14.148/2021 (Perse), não exigiu do contribuinte aderente contrapartidas onerosas capazes de fazer incidir ao caso a aplicação analógica da vedação à revogação de isenções por prazo certo e com condições determinadas, nos termos do art. 178 do Código Tributário Nacional. Confira-se, a propósito, julgados recentes desta Segunda Turma que alcançaram a mesma conclusão: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PERSE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O JULGADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 283 DA SÚMULA DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por contribuinte que buscava ter assegurado o direito de manutenção de fruição do benefício fiscal pertinente ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei n. 14.148/2021. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais. Interposta apelação pelo autor, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso. II - A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida. A controvérsia diz respeito à possibilidade de supressão dos benefícios fiscais instituídos pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), dentre eles a previsão de alíquota zero incidente sobre o IRPJ, a CSLL, a COFIN e o PIS, antes de decorrido o prazo incialmente previsto para a sua vigência. Assim, defende o recorrente que o benefício fiscal instituído pela Lei n. 14.148/2021 apresenta os mesmos efeitos práticos da isenção tributária e, dessa forma, não poderia ser revogado antes do término do prazo certo estipulado (60 meses), nos termos do art. 178 do CTN. III - Sobre o tema, este Tribunal Superior possui o entendimento de que, uma vez que admitida a aplicação da norma prevista pelo art. 178 do CTN nos casos de alíquota zero, mantém-se sólida a necessidade de ser constatada a existência de condições onerosas como requisito para obstar a revogação precoce do benefício fiscal antes do encerramento do prazo inicialmente previsto. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.093.212/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024; REsp 1.725.452/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15/6/2021; AgInt no AgInt no REsp n. 1.820.274/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; REsp n. 1.941.121/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021.) IV - A decisão quanto à alteração do regime tributário, por parte das empresas que pretenderam usufruir dos benefícios instituídos pelo Perse, representa tão somente uma escolha que se insere no planejamento tributário dos contribuintes, o que não se confunde com a previsão de uma condição onerosa pela lei instituidora. V - A impossibilidade de beneficiamento da alíquota zero por parte dos contribuintes optantes pelo SIMPLES nacional, nos termos da tese fixada com o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.283, não representou uma condição estipulada pela Lei n. 14.148/2021, mas sim o reconhecimento de uma vedação legal preexistente à própria lei instituidora do Perse. Nessa conjuntura, fica evidente que o benefício de incidência de alíquota zero sobre determinados tributos, instituído pela Lei n. 14.148/2021 (Perse), não exigiu do contribuinte aderente contrapartidas onerosas capazes de fazer incidir ao caso a aplicação analógica da vedação à revogação de isenções por prazo certo e com condições determinadas, nos termos do art. 178 do Código Tributário Nacional. VI - Por fim, no que tange ao pleito de aplicação da anterioridade tributária, extrai-se dos autos que o Tribunal de origem foi expresso ao fundamentar o afastamento da referida tese recursal no estabelecimento, de forma prévia, de um termo para a renúncia fiscal que, caso atingido, culminaria na extinção do benefício VII - A parte recorrente deixou de impugnar o referido fundamento o qual, por si só, reputa-se suficiente para manter inalterado o acórdão recorrido. Incide ao caso, por analogia, o óbice da Súmula n. 283/STF. In verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 08 de setembro de 2026. Ministro Francisco Falcão Relator Documento eletrônico VDA59834342 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 08/09/2026 13:20:59 Publicação no DJEN/CNJ de 10/09/2026. Código de Controle do Documento: 91cd3257-e5d2-4314-9909-eacb9ed05578
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.