Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, fixando indenização em R$ 3.000,00 e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. O recorrente pleiteia a majoração do dano moral, alegando prejuízo à sua subsistência, e a reforma dos honorários sucumbenciais para que sejam fixados por apreciação equitativa, conforme Tema 1.076 do STJ, ou na forma da Tabela da OAB, por considerar o valor atual aviltante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se é cabível a majoração do valor fixado a título de danos morais diante dos descontos indevidos em benefício previdenciário; (ii) se o termo inicial dos juros e correção monetária sobre os danos materiais e morais observou as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ; e (iii) se os honorários sucumbenciais devem ser majorados ou ter sua base de cálculo alterada para evitar remuneração ínfima. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Uma vez reconhecida a responsabilidade da instituição financeira pela ausência de comprovação da contratação, a fixação do dano moral deve pautar-se pela razoabilidade e proporcionalidade. 4. No caso, os descontos foram, em sua maioria, de valores inexpressivos (centavos), com apenas uma ocorrência de valor elevado, não demonstrando gravidade suficiente para comprometer a subsistência do autor de forma a justificar a majoração da verba indenizatória já fixada. 5. A quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequada e em sintonia com os parâmetros adotados por este Tribunal em demandas análogas de descontos indevidos. 6. A sentença já determinou a incidência de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária conforme as Súmulas 43 e 362 do STJ, carecendo o apelante de interesse recursal nestes pontos. 3.5. Quanto aos honorários, a Tabela da OAB não vincula o magistrado, e o STJ, no Tema 1.076, vedou a fixação por equidade para majorar honorários fora das hipóteses de valor da causa irrisório ou proveito econômico inestimável. 3.6. Contudo, verificando-se que a aplicação de 10% sobre a condenação resulta em valor aviltante frente ao labor despendido e ao valor da causa atribuído (R$ 22.354,98), impõe-se a alteração da base de cálculo para o valor atualizado da causa, conforme a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC, garantindo remuneração digna ao causídico. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988; os arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor); os arts. 186, 927 e 931 do Código Civil e artigo 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil. Jurisprudências relevantes citadas: Súmulas 43, 54 e 362 do STJ; TJ-CE - Apelação Cível: 02002767720238060170 Tamboril, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 26/02/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2025; TJ-CE - Apelação Cível: 0200684-44.2023.8 .06.0081 Granja, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 29/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 00528117020218060029 Acopiara, Relator.: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 02/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 02002767720238060170 Tamboril, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 26/02/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2025; TJ-CE - Apelação Cível: 02007206520228060067 Chaval, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/12/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/12/2024; TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0201951-97 .2023.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 12/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024; STJ - REsp: 2190156 SP 2024/0464748-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 31/03/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 03/04/2025; STJ - AgInt no AREsp 1838582/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021; STJ - REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019; APELAÇÃO CÍVEL - 02002808820238060114, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/02/2026 ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e parcialmente provido.
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6ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Tarcílio Souza da Silva
Composição: José Tarcílio Souza da Silva (presidente); Francisco Luciano Lima Rodrigues; Jane Ruth Maia de Queiroga; Maria Marleide Maciel Mendes.
Secretaria: Secretária: Dra. Madeline Bezerra Da Silva
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.