Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
Processo citado no Informativo nº 896 do STJ (julgamento de 03/06/2026)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CONFISSÃO ESPONTÂNEA EXTRAJUDICIAL. ATENUANTE NÃO DEBATIDA EM PLENÁRIO. TEMA 1.194/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso especial. Recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em apelação criminal, reformou parcialmente sentença do Tribunal do Júri para reconhecer a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) e reduzir a pena imposta ao réu condenado por crimes de feminicídio e homicídio qualificado tentados. 2. Fatos relevantes. Recorrido condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 24 anos, 3 meses e 1 dia de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de crimes previstos no art. 121, § 2º, IV e VI, c/c § 2º-A, I, c/c § 7º, III, c/c art. 14, II; art. 121, § 2º, IV e VI, c/c § 2º-A, I, c/c § 7º, II e III, c/c art. 14, II; e art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, tendo o Tribunal de origem, em grau de apelação defensiva, reconhecido a atenuante da confissão espontânea, na fração de 1/6, com fundamento na confissão extrajudicial plena prestada na fase policial e utilizada no juízo de convencimento. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de Justiça deu parcial provimento à apelação defensiva para aplicar a atenuante da confissão espontânea e redimensionar a pena para 21 anos, 1 mês e 14 dias de reclusão, rejeitando embargos de declaração opostos pelo Ministério Público. No recurso especial, o Ministério Público sustenta: (i) violação ao art. 492, I, "b", do CPP, por suposta impossibilidade de reconhecimento da atenuante não debatida pela defesa em plenário; e (ii) desproporcionalidade da fração de redução de 1/6, por se tratar de confissão qualificada, requerendo a adoção da fração de 1/12. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em processo de competência do Tribunal do Júri, é possível reconhecer a atenuante da confissão espontânea decorrente de confissão extrajudicial, ainda que a circunstância não tenha sido objeto de debate em plenário, sem ofensa ao art. 492, I, "b", do CPP e à soberania dos veredictos; e (ii) saber se, na via do recurso especial, é possível reduzir a fração de diminuição da pena aplicada na segunda fase da dosimetria, de 1/6 para 1/12, sob o argumento de se tratar de confissão qualificada, sem incorrer em reexame do acervo fático-probatório. III. Razões de decidir 5. A Terceira Seção do STJ, ao julgar o Tema n. 1.194 sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que a atenuante genérica da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos probatórios suficientes, desde que não haja retratação ou, havendo-a, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. 6. O art. 492, I, "b", do CPP, ao dispor que o juiz presidente considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates, não impede que o magistrado reconheça e aplique, na dosimetria, atenuante da confissão espontânea extrajudicial constante dos autos, ainda que não expressamente articulada pela defesa em plenário, pois a análise de agravantes e atenuantes, após a reforma promovida pela Lei n. 11.689/2008, compete exclusivamente ao juiz togado. 7. A regra de julgamento das decisões do Tribunal do Júri é pautada pelo princípio da íntima convicção dos jurados, limitados ao reconhecimento da materialidade, da autoria e das circunstâncias fático-jurídicas essenciais da imputação, sendo a valoração técnico-jurídica de agravantes e atenuantes tarefa própria do juiz presidente, de modo que o reconhecimento da atenuante em grau recursal, com base na confissão extrajudicial, não viola a soberania dos veredictos. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem justificou a incidência da atenuante com fundamento na confissão extrajudicial plena do réu na fase policial, reputada coerente com toda a instrução da ação penal e expressamente utilizada no juízo de convencimento, não se tratando de mera confissão qualificada prestada em plenário, circunstância que atrai, com exatidão, a primeira tese fixada no Tema n. 1.194 do STJ. 9. A adoção, pelas instâncias ordinárias, da fração de 1/6 para redução da pena em razão da atenuante da confissão espontânea insere-se na margem de discricionariedade vinculada do julgador, desde que mantida a proporcionalidade, não havendo ilegalidade manifesta a justificar intervenção excepcional na via especial. 10. A pretensão ministerial de reduzir a fração de diminuição para 1/12, exigindo revaloração sobre qual versão (confissão extrajudicial plena ou confissão judicial qualificada) deveria preponderar para dimensionar o peso da atenuante, demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, o que impede o conhecimento da insurgência nesse ponto. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: 1. Em processos de competência do Tribunal do Júri, o juiz togado pode reconhecer e aplicar a atenuante da confissão espontânea fundada em confissão extrajudicial que conste dos autos e tenha servido à apuração dos fatos, ainda que a matéria não tenha sido debatida em plenário, sem ofensa ao art. 492, I, "b", do CPP nem à soberania dos veredictos. 2. A revisão, em recurso especial, da fração de redução de pena aplicada em razão da atenuante da confissão espontânea, quando fixada em patamar razoável e proporcional, demanda reexame do conjunto fático-probatório e encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CP, art. 61, I; CP, art. 65, III, "d"; CP, art. 121, § 2º, IV e VI, § 2º-A, I, § 7º, II e III, c/c art. 14, II; CPP, art. 315, § 2º, VI; CPP, art. 492, I, "b"; CPP, art. 619; CPC, art. 927, III e § 3º; CPC, art. 1.036; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 545/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.001.973/RS, Tema n. 1.194, Terceira Seção, rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10.09.2025, DJEN 16.09.2025.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "atenuante da confissão espontânea no tribunal do júri", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.