Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE ENTORPECENTES. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INDEFERIMENTO. INDÍCIOS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Murilo Henrique Ramalho de Morais contra sentença da Primeira Vara da Comarca de Maracaju/MS, que o condenou à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). A defesa postula a redução da pena-base ao mínimo legal, o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06), a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do CP) e a concessão da assistência judiciária gratuita, com isenção da pena de multa. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal; (ii) estabelecer se o apelante faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado; (iii) determinar a adequação do regime inicial de cumprimento de pena e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade; e (iv) avaliar a viabilidade da concessão da assistência judiciária gratuita e a isenção da pena de multa. A quantidade significativa de droga apreendida (14 kg de maconha e skunk) justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em consonância com o art. 42 da Lei nº 11.343/06 e com a jurisprudência predominante. O tráfico privilegiado não se aplica ao caso, pois há indícios de que o réu se dedica a atividades criminosas, conforme sua própria confissão de que transportava drogas para quitar dívida com traficantes, além da existência de ação penal em curso pelo mesmo delito. O regime inicial semiaberto deve ser mantido, pois a pena definitiva supera 4 anos, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do CP. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é incabível, pois a pena aplicada excede o limite de 4 anos estabelecido pelo art. 44, I, do CP. A concessão da assistência judiciária gratuita não implica na isenção da pena de multa, pois esta possui natureza penal e não pode ser afastada na fase de conhecimento. Eventual suspensão da cobrança deve ser avaliada pelo juízo da execução, nos termos do art. 50, parágrafo único, do CP. Recurso desprovido. A fixação da pena-base acima do mínimo legal é válida quando fundamentada na quantidade e na natureza da droga apreendida, conforme o art. 42 da Lei nº 11.343/06. O tráfico privilegiado exige a presença cumulativa de quatro requisitos, sendo afastado quando houver indícios concretos de que o réu se dedica a atividades criminosas. O regime inicial de cumprimento de pena deve observar o disposto no art. 33, § 2º, do CP, sendo incabível a fixação do regime aberto quando a pena aplicada for superior a 4 anos. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável quando a pena aplicada for superior a 4 anos, conforme o art. 44, I, do CP. A assistência judiciária gratuita não isenta o condenado do pagamento da pena de multa, cuja cobrança pode ser suspensa na fase de execução, a depender da comprovação da incapacidade de pagamento.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.