Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA E LOCAL HABITADO. POLICIAL MILITAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. LEGÍTIMA DEFESA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IN DUBIO PRO REO. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 20, I, DA LEI Nº 10.826/2003. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por condenado pela prática do crime de disparo de arma de fogo, previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/2003, contra sentença que lhe impôs pena de 2 anos e 6 meses de reclusão e 12 dias-multa, substituída por pena restritiva de direitos e multa. Sustenta ausência de prova do dolo, incidência das excludentes de estrito cumprimento do dever legal e legítima defesa, aplicação do princípio do in dubio pro reo, readequação da pena e concessão da suspensão condicional da pena. Consta dos autos que o réu, policial militar à paisana, efetuou disparos de arma de fogo em direção a veículo ocupado por civis, atingindo seu para-choque, sob alegação de acreditar estar sendo perseguido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes da materialidade e autoria do crime de disparo de arma de fogo; (ii) estabelecer se a conduta foi praticada com o dolo exigido pelo art. 15 da Lei nº 10.826/2003; (iii) determinar se incidem as excludentes de estrito cumprimento do dever legal ou legítima defesa; (iv) verificar a correção da dosimetria da pena e da incidência da causa de aumento prevista no art. 20, I, da Lei nº 10.826/2003; e (v) definir se estão presentes os requisitos para concessão da suspensão condicional da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido recursal atinente ao afastamento da suposta valoração negativa de circunstância judicial e aplicabilidade da Súmula 443 do STJ não merece conhecimento, pois a sentença fixou a pena-base no mínimo legal, sem exasperação de circunstâncias judiciais, e a súmula invocada refere-se especificamente ao crime de roubo circunstanciado. 4. A materialidade delitiva resta comprovada pelo boletim de ocorrência e pelo auto de apresentação e apreensão, que registram a localização de projéteis deflagrados e cápsulas calibre .40 no local dos fatos. 5. A autoria encontra amparo nas declarações harmônicas das vítimas, nos depoimentos das testemunhas presenciais e na confissão judicial do acusado quanto à realização dos disparos. 6. O crime previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/2003 é delito de mera conduta e de perigo abstrato, sendo irrelevante a alegação de que os disparos teriam sido de advertência ou direcionados ao solo. 7. O dolo exigido pelo tipo penal consiste na vontade livre e consciente de efetuar disparo de arma de fogo em local habitado, em suas adjacências ou em via pública, independentemente da intenção de atingir pessoa determinada. 8. A tese de insuficiência probatória não prospera, pois o conjunto probatório é coerente, convergente e corroborado por elementos documentais e pela própria admissão do acusado. 9. O princípio do “in dubio pro reo” não incide quando a dúvida alegada decorre apenas de versão defensiva desacompanhada de suporte probatório idôneo. 10. O estrito cumprimento do dever legal exige situação concreta autorizadora da intervenção policial e atuação dentro dos limites da legalidade, necessidade e proporcionalidade, circunstâncias não demonstradas nos autos. 11. A mera suspeita subjetiva de perseguição não configura flagrante delito nem autoriza abordagem armada com disparos contra veículo ocupado por civis. 12. A legítima defesa pressupõe agressão injusta, atual ou iminente, uso moderado dos meios necessários e finalidade defensiva, requisitos não evidenciados pelo conjunto probatório. 13. A prova produzida não demonstra agressão ou ameaça concreta por parte das vítimas, mas apenas percepção subjetiva de risco por parte do acusado. 14. Os depoimentos das testemunhas arroladas pela defesa não afastam a robustez da prova acusatória, por serem indiretos ou incompatíveis com os demais elementos produzidos sob contraditório. 15. A causa de aumento prevista no art. 20, I, da Lei nº 10.826/2003 incide legitimamente, pois o acusado era policial militar, integrante de órgão expressamente contemplado pela legislação especial. 16. A suspensão condicional da pena é incabível porque a reprimenda definitiva supera o limite previsto no art. 77 do Código Penal e porque já foi concedida a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: “1. O crime de disparo de arma de fogo previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/2003 configura delito de mera conduta e perigo abstrato, consumando-se com a realização voluntária do disparo em local habitado, em suas adjacências ou em via pública. 2. A percepção subjetiva de perseguição, desacompanhada de agressão injusta, atual ou iminente, não caracteriza legítima defesa nem estrito cumprimento do dever legal. 3. A condição de policial militar não autoriza o emprego de arma de fogo fora dos limites da legalidade, necessidade e proporcionalidade. 4. A causa de aumento prevista no art. 20, I, da Lei nº 10.826/2003 incide quando o delito é praticado por integrante dos órgãos de segurança pública expressamente previstos na legislação. 5. A suspensão condicional da pena é incompatível com reprimenda superior a dois anos e com hipótese em que já foi deferida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, arts. 15 e 20, I; Código Penal, arts. 23, 25, 44 e 77; Código de Processo Penal, arts. 301, 370, § 4º, 386, VI e VII, 392, II, e 577, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 961.756/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19.03.2025, DJEN 27.03.2025; Súmula 443 do STJ.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, parcialmente de acordo com o parecer ministerial, em conhecer parcialmente e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.